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26 | II Série A - Número: 073 | 25 de Novembro de 2011

2. Os serviços aéreos acordados oferecidos pelas empresas designadas das Partes deverão manter uma estreita relação com a procura de transporte nas rotas especificadas e deverão ter como objectivo principal a oferta de capacidade adequada às necessidades reais e razoavelmente previsíveis, incluindo as variações sazonais, do transporte de tráfego embarcado ou desembarcado no território da Parte que tenha designado as empresas.
3. As frequências a oferecer no transporte entre os respectivos territórios serão notificadas às Autoridades Aeronáuticas de ambas as Partes. 4. A exploração do transporte de tráfego, embarcado no território da outra Parte e desembarcado em pontos das rotas especificadas situados em países terceiros ou vice-versa, será efectuada de acordo com os princípios gerais aos quais a capacidade se deve adequar:

a) Exigências de tráfego embarcado ou desembarcado no território da Parte que designou as empresas; b) Exigências de tráfego da área que a transportadora aérea atravessa, tendo em consideração os outros serviços de transporte aéreo estabelecidos pelas empresas dos Estados compreendidos nessa área; e c) Exigências de uma exploração económica dos serviços considerados.

5. As frequências a oferecer no transporte de tráfego mencionado no n.º 4 ficarão sujeitas à aprovação das Autoridades Aeronáuticas de ambas as Partes.
6. No caso de as Autoridades Aeronáuticas das Partes não chegarem a acordo sobre as frequências submetidas ao abrigo do n.º 5, a questão será resolvida em conformidade com o Artigo 20.º do presente Acordo.
7. Se as Autoridades Aeronáuticas das Partes não chegarem a acordo sobre o número de frequências a oferecer ao abrigo do n.º 4, a oferta das empresas designadas não deverá exceder o total da capacidade, incluindo as variações sazonais, previamente acordadas.

Artigo 13.º Aprovação das condições de exploração

1. Os horários dos serviços aéreos acordados e, de uma forma geral, as condições da sua operação deverão ser notificados ou submetidos à aprovação, conforme o caso, tal como previsto no Artigo 12.º, pelo menos trinta (30) dias antes da data prevista para a sua aplicação. Qualquer alteração significativa a esses horários ou às condições da sua operação será igualmente submetida para notificação ou aprovação, conforme o caso, às Autoridades Aeronáuticas. O prazo acima indicado poderá, em casos especiais, ser reduzido mediante acordo das referidas autoridades.
2. Em caso de alterações menores ou de voos suplementares, a empresa designada de uma Parte deverá notificar a Autoridade Aeronáutica da outra Parte, pelo menos (4) dias úteis antes do início da operação pretendida. Em casos especiais, este prazo limite poderá ser reduzido mediante acordo das referidas autoridades.

Artigo 14.º Segurança aérea

1. Cada Parte pode, em qualquer altura, solicitar consultas sobre a adopção, pela outra Parte dos padrões de segurança em quaisquer áreas relacionadas com a tripulação, com a aeronave ou com as condições da sua operação. Tais consultas realizar-se-ão no prazo de trinta (30) dias após o referido pedido.
2. Se na sequência de tais consultas, uma Parte considerar que a outra Parte não mantém nem aplica efectivamente padrões de segurança, pelo menos, iguais aos padrões mínimos estabelecidos de acordo com a Convenção, em qualquer destas áreas, a primeira Parte notificará a outra Parte dessas conclusões e das acções consideradas necessárias para a adequação aos padrões mínimos mencionados, devendo a outra Parte tomar as necessárias medidas correctivas. A não aplicação pela outra Parte das medidas adequadas, no