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27 | II Série A - Número: 073 | 25 de Novembro de 2011

prazo de quinze (15) dias ou num período superior se este for acordado, constitui fundamento para aplicação do artigo 4.º do presente Acordo.
3. Sem prejuízo das obrigações mencionadas no artigo 33.º da Convenção, é acordado que qualquer aeronave das empresas designadas de uma Parte que opere serviços aéreos de ou para o território de outra Parte pode, enquanto permanecer no território da outra Parte, ser objecto de um exame realizado por representantes autorizados da outra Parte, a bordo e no exterior da aeronave, a fim de verificar não só a validade dos documentos e da sua tripulação, mas também o estado aparente da aeronave e do seu equipamento (adiante mencionado como ― inspecções de placa‖), desde que tal não implique atrasos desnecessários.
4. Se, na sequência desta inspecção de placa ou de uma série de inspecções de placa surgirem sérias suspeitas de que uma aeronave ou de que as condições de operação de uma aeronave não cumprem os padrões mínimos estabelecidos pela Convenção, ou sérias suspeitas sobre falhas de manutenção e aplicação efectiva dos padrões de segurança estabelecidos pela Convenção, a Parte que efectuou a inspecção é livre de concluir, para os efeitos de artigo 33.º da Convenção, que os requisitos, certificados ou as licenças emitidas ou validados para a aeronave em questão ou para a sua tripulação, ou que os requisitos da operação da aeronave não são iguais ou superiores aos padrões mínimos estabelecidos pela Convenção.
5. Nos casos em que, para efeitos de uma inspecção de placa a uma aeronave, operada por uma empresa designada por uma Parte, nos termos do n.º 3 acima mencionado, o acesso for negado pelos representantes dessa empresa designada, a outra Parte é livre de inferir que existem sérias suspeitas do tipo mencionado no número 4 supra e de tirar as conclusões referidas nesse número.
6. Cada parte, reserva-se o direito de suspender ou alterar, imediatamente, a autorização de exploração da empresa designada pela outra Parte caso a primeira Parte conclua, quer na sequência de uma inspecção de placa, de uma série de inspecções de placa, de recusa no acesso para efectuar uma inspecção de placa, e ainda na sequência de consultas de qualquer outra forma, que uma acção imediata é essencial à segurança da operação da empresa.
7. Qualquer acção tomada por uma Parte de acordo com os n.os 2 ou 6 acima mencionados, será interrompida assim que o fundamento para essa acção deixe de existir.
8. Se uma Parte designar uma empresa de transporte aéreo cujo controlo efectivo de regulação seja exercido por um Estado Membro da União Europeia, os direitos da outra Parte previstos neste artigo aplicamse igualmente no que respeita à adopção, exercício e manutenção dos requisitos de segurança por esse Estado Membro da União Europeia, e no que respeita à autorização de exploração da empresa.

Artigo 15.º Segurança da aviação civil

1. Em conformidade com os direitos e obrigações resultantes do direito internacional, as Partes reafirmam que o seu mútuo compromisso de protegerem a segurança da aviação civil contra actos de interferência ilícita constitui parte integrante do presente Acordo, sem limitar a generalidade dos seus direitos e obrigações de acordo com o direito internacional, as Partes deverão, em particular, actuar em conformidade com o disposto:

a) Na Convenção referente às Infracções e a Certos Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinado em Tóquio em 14 de Setembro de 1963; b) Na Convenção para Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada em Haia, em 16 de Dezembro de 1970; c) Na Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil assinada em Montreal, em 23 de Setembro de 1971, e no seu Protocolo Suplementar para a Repressão de Actos Ilícitos de Violência nos Aeroportos Servindo a Aviação Civil Internacional, assinada em Montreal, em 24 de Fevereiro de 1988; d) Na Convenção relativa à Marcação dos Explosivos Plásticos para fins de Detecção, assinada em Montreal, em 1 de Março de 1991.