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30 | II Série A - Número: 073 | 25 de Novembro de 2011

7. Cada uma das Partes pagará as despesas do árbitro por si nomeado. As restantes despesas do tribunal arbitral deverão ser repartidas em partes iguais pelas Partes.

Artigo 21.º Vigência e denúncia

1. O presente Acordo permanecerá em vigor por período indeterminado.
2. Cada uma das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo.
3. Neste caso, o Acordo deixará de vigorar doze (12) meses após a data da recepção da notificação pela outra Parte, a menos que a referida notificação da denúncia do acordo seja retirada por acordo antes do término deste período.
4. Em caso de não ser acusada a recepção pela outra Parte, a referida notificação será considerada recebida catorze (14) dias após a recepção da mesma notificação pela Organização da Aviação Civil Internacional.

Artigo 22.º Registo

O presente Acordo e qualquer revisão ao mesmo serão registadas junto da Organização da Aviação Civil Internacional.

Artigo 23.º Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data da recepção da última notificação, por via diplomática, de que foram cumpridos os respectivos requisitos de direito interno necessários para o efeito.
Ao entrar em vigor, o presente Acordo revoga o Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo de Portugal e o Governo da República Popular de Moçambique, assinado em Maputo, em 28 de Janeiro de 1977.

Em fé do que os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.

Feito no dia 30 de Abril de 2010 em dois originais, na língua portuguesa.

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