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4 | II Série A - Número: 074S1 | 30 de Novembro de 2011

c) Certidão ou cópia autenticada da sentença, com menção expressa da data em que ocorreu o trânsito em julgado, e o texto das disposições legais aplicadas; d) Declaração da pessoa condenada relativa ao seu consentimento para efeitos de transferência; e) Sendo caso disso, qualquer relatório médico ou social sobre a pessoa interessada, sobre o tratamento de que foi objecto no Estado da condenação e quaisquer recomendações relativas ao prosseguimento desse tratamento no Estado da execução; f) Outros elementos de interesse para a execução da pena.

5. O Estado de execução pode solicitar informações complementares que considerar necessárias.
6. A pessoa condenada será informada da decisão relativa ao pedido de transferência.

Artigo 5.º Autoridades centrais

1. Para efeitos de recepção e de transmissão dos pedidos de transferência, bem como para todas as comunicações que lhes digam respeito, as Partes designam como autoridades centrais: a) Pela República Portuguesa: a Procuradoria-Geral da República; b) Pela República do Peru: o Ministério Público — Fiscalía de la Nación.

2. Os pedidos de transferência são transmitidos directamente entre as autoridades centrais das Partes e/ou por via diplomática.
3. A decisão de aceitar ou recusar a transferência é comunicada ao Estado que formular o pedido, no mais curto prazo possível.

Artigo 6.º Consentimento

1. O consentimento é prestado em conformidade com o Direito interno da Parte onde se encontra a pessoa a transferir.
2. As Partes devem assegurar-se de que a pessoa cujo consentimento para a transferência é necessário o presta voluntariamente e com plena consciência das consequências daí decorrentes.

Artigo 7.º Transferência

1. Decidida a transferência, a pessoa condenada é entregue ao Estado de execução em local acordado entre as Partes.
2. No acto de entrega da pessoa, o Estado da condenação proporcionará aos agentes do Estado de execução uma certidão sobre o tempo de condenação já cumprido, os relatórios médico e social e as recomendações sobre o tratamento penitenciário.

Artigo 8.º Efeitos da transferência

1. A execução da sentença fica suspensa no Estado da condenação logo que as autoridades do Estado de execução tomem esta a seu cargo.
2. Cumprida a condenação no Estado de execução, o Estado da condenação não pode mais executá-la.