O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 | II Série A - Número: 074S1 | 30 de Novembro de 2011

Artigo 22.º Entrada em vigor

O presente Tratado entrará em vigor 30 dias após a data de recepção da última comunicação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos todos os formalismos constitucionais ou legais exigíveis para cada uma das Partes para a sua entrada em vigor.

Artigo 23.º Vigência e denúncia

1. O presente Tratado permanecerá em vigor por tempo indeterminado.
2. Qualquer das Partes poderá, a todo o momento, denunciar o presente Tratado.
3. Os efeitos do presente Tratado cessam 6 meses após a data de recepção da denúncia, feita por escrito e por via diplomática. 4. Não obstante a denúncia, as disposições do presente Tratado continuarão a aplicar-se ao cumprimento das condenações das pessoas que tenham sido transferidas ao seu abrigo.

Artigo 24.º Registo

A Parte em cujo território o presente Tratado for assinado, no mais breve prazo possível após a sua entrada em vigor, submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número atribuído ao registo.

Assinado em Lima no dia 7 de Abril de 2010, em dois exemplares, redigidos em língua portuguesa e em língua castelhana, fazendo ambos os textos igualmente fé.

TRATADO SOBRE TRASLADO DE PERSONAS CONDENADAS ENTRE LA REPÚBLICA PORTUGUESA Y LA REPÚBLICA DEL PERÚ La Repõblica Portuguesa y la Repõblica del Perõ en adelante denominadas “las Partes”; Animadas por los lazos de fraternidad, amistad y cooperación que presiden las relaciones entre los dos Estados; Deseando profundizar esa relación privilegiada en el campo de la cooperación en áreas de interés común; Conscientes de que esa cooperación debe, en atención a los intereses de la buena administración de la justicia, contribuir para la reinserción social de las personas condenadas; Consultar Diário Original