O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

52 | II Série A - Número: 079 | 9 de Dezembro de 2011

e que vigora paralelamente às normas preexistentes em matéria de direito dos contratos a nível nacional. O direito europeu comum da compra e venda será aplicável numa base voluntária aos contratos transfronteiriços, mediante o acordo expresso das partes.
— Por último, a proposta é coerente com a política comercial internacional da União, na medida em que não discrimina as partes de países terceiros, que podem igualmente optar pela aplicação do direito europeu comum da compra e venda, desde que uma das partes contratuais se encontre estabelecida num Estadomembro da União Europeia. A presente proposta não prejudica futuras iniciativas da Comissão relativas à responsabilidade em caso de infracção ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, por exemplo no que se refere às normas da concorrência.

Concretização: índice do Regulamento e dos Anexos:

A — Regulamento O artigo 1.º define a finalidade e o objecto do regulamento.
O artigo 2.º contém uma lista de definições dos termos utilizados no regulamento.
O artigo 3.º explica o carácter facultativo das normas de direito dos contratos aplicáveis aos contratos transfronteiriços de compra e venda de bens, fornecimento de conteúdos digitais ou prestação de serviços conexos.
O artigo 4.º estabelece o âmbito territorial do regulamento, que se limita aos contratos transfronteiriços.
O artigo 5.º estabelece o âmbito de aplicação material dos contratos de compra e venda de bens ou de fornecimento de conteúdos digitais e serviços conexos, como a instalação e a reparação.
O artigo 6.º exclui os contratos mistos e as vendas a prestações do seu âmbito de aplicação.
O artigo 7.º descreve o âmbito de aplicação pessoal, que se estende aos contratos entre empresas e consumidores e a determinados contratos entre empresas. O âmbito de aplicação é limitado aos contratos em que pelo menos uma das partes seja uma PME.
O artigo 8.º explica que a escolha do direito europeu comum da compra e venda exige um acordo entre as partes para o efeito. Nos contratos entre empresas e consumidores a escolha do direito europeu comum da compra e venda só é válida se o consentimento do consumidor for dado mediante declaração expressa, distinta da declaração de manifestação de vontade de celebrar o contrato.
O artigo 9.º prevê várias exigências de informação quanto ao direito europeu comum da compra e venda aplicável aos contratos entre profissionais e consumidores. Em particular, os consumidores devem receber a ficha informativa constante do Anexo II.
O artigo 10. ° requer que os Estados-membros assegurem que estão previstas sanções para as violações pelos profissionais do dever de respeitar os requisitos especiais previstos pelos artigos 8.° e 9.°.
O artigo 11.° explica que, em consequência da escolha válida do direito europeu comum da compra e venda, este será o único aplicável às questões por ele reguladas e que, por conseguinte, as outras normas nacionais não serão aplicáveis às questões abrangidas pelo seu âmbito de aplicação. A escolha do direito europeu comum tem efeitos retroactivos, de modo a abranger o cumprimento e os meios de defesa em caso de incumprimento dos deveres de informação pré-contratual.
O artigo 12.° clarifica que o regulamento não prejudica os requisitos de informação previstos na Directiva 2006/123/CE, relativa aos serviços no mercado interno.
O artigo 13.° possibilita que os Estados-membros adoptem legislação tornando o direito europeu comum da compra e venda disponível para aplicação pelas partes num contexto inteiramente nacional ou nos contratos celebrados entre profissionais quando nenhum destes seja uma PME.
O artigo 14.° exige aos Estados-membros que notifiquem as sentenças transitadas em julgado dos respectivos tribunais que interpretem as disposições do direito europeu comum da compra e venda ou quaisquer outras disposições do regulamento. A Comissão criará uma base de dados com essas sentenças.
O artigo 15.º contém uma cláusula de revisão.
O artigo 16.º prevê que o regulamento entre em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Páginas Relacionadas
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 079 | 9 de Dezembro de 2011 Muitos destes docentes encontram-se n
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 079 | 9 de Dezembro de 2011 A detecção e identificação de produto
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 079 | 9 de Dezembro de 2011 PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 144/XII (1.
Pág.Página 27