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54 | II Série A - Número: 079 | 9 de Dezembro de 2011

4 — Princípio da subsidiariedade

O princípio da subsidiariedade exige que a União Europeia não tome medidas em domínios de competência partilhada, a menos que «os objectivos da acção considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-membros, tanto ao nível central, como ao nível regional e local, podendo, contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da acção considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União», conforme o artigo 5.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia (TUE).
A proposta respeita o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia.
O objectivo da proposta — contribuir para o bom funcionamento do mercado interno, através da disponibilização de um conjunto uniforme de normas de direito dos contratos — tem uma dimensão claramente transfronteiriça e não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-membros no âmbito dos respectivos sistemas nacionais. Enquanto as diferenças entre os direitos nacionais dos contratos continuarem a gerar custos adicionais significativos nas transacções transfronteiriças, o objectivo da plena realização do mercado interno mediante a facilitação da expansão do comércio transfronteiriço, para os profissionais, e das compras além-fronteiras, para os consumidores, não pode ser plenamente cumprido.
Esta justificação do cumprimento do princípio da subsidiariedade avançada pela própria União Europeia é fácil de seguir, pois são do conhecimento comum as dificuldades e desvantagens comparativas que as PME e os consumidores encontram nas suas relações contratuais transfronteiriças, sendo fácil de ilustrar a maior eficiência de uma intervenção ao nível da União Europeia imaginando, em vez disso, 27 Estados a legislarem ou a celebrarem convenções bilaterais ou trilaterais e por aí fora. A descoordenação é inimiga da tentativa de igualização das posições de «força» das partes e da complexidade jurídica.
Numa palavra, a presente proposta de regulamento respeita o princípio da subsidiariedade.

5 — Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a COM(2011) 635 — proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a direito europeu comum da compra e venda — respeita o princípio da subsidiariedade e que o presente relatório deverá ser remetido à Comissão dos Assuntos Europeus.

Palácio de São Bento, 22 de Novembro de 2011 A Deputada Relatora, Isabel Moreira — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas

Índice

Parte I — Nota introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Conclusões

Parte I — Nota introdutória

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a iniciativa «proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um direito europeu comum da compra e venda — COM(2011) 635 — foi enviada à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objecto, para efeitos de análise e elaboração do presente relatório.

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