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11 | II Série A - Número: 080 | 14 de Dezembro de 2011

Nesta sequência, o PS propõe as seguintes alterações à Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto): Passa a ser obrigatório que os partidos políticos divulguem, por sua iniciativa e através dos seus meios, as respectivas contas anuais e as contas das campanhas eleitorais em que intervenham — adiamento de uma nova alínea e) ao n.º 2 do artigo 6.º; Passa a ser igualmente obrigatória a divulgação das contas das campanhas eleitorais para os órgãos internos de cada partido — adiamento de uma nova alínea f) ao n.º 2 do artigo 6.º.

O PS propõe, ainda, as seguintes alterações à Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais (Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho): Actualização da referência ao Plano Oficial de Contas, prevendo-se que a organização contabilista dos partidos passe a reger-se pelos princípios aplicáveis ao Sistema de Normalização Contabilística, constantes do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho — alteração ao artigo 12.º, n.º 2; É prevista a obrigação de apresentação, em suporte informático, de relatórios intercalares sobre as despesas e receitas efectuadas com a campanha eleitoral — alteração ao artigo 15.º, n.os 5 e 6; É reduzido para metade (de seis meses para 90 dias) o prazo para o Tribunal Constitucional se pronunciar sobre a regularidade e a legalidade das contas anuais dos partidos políticos — alteração ao artigo 26.º, n.º 2.

O PS propõe, por último, as seguintes alterações à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro (Lei de organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos): Passa a ser objecto de publicitação no sítio da internet do Tribunal Constitucional as recomendações genéricas dirigidas a uma ou mais entidades sujeitas ao controlo e fiscalização da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos — aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 11.º; Prevê-se a obrigatoriedade de apresentação, em suporte informático, de relatórios intercalares sobre as despesas e receitas efectuadas com a campanha eleitoral — aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 17.º; Passa a constar do sítio da internet do Tribunal Constitucional os relatórios intercalares com as despesas e receitas efectuadas com a campanha eleitoral, bem como todos os documentos relativos às contas dos partidos e das campanhas eleitorais, passando a ser igualmente objecto de divulgação pública os pareceres da Entidade sobre as contas, bem como os esclarecimentos prestados pelos partidos políticos e candidaturas no âmbito das auditorias realizadas — alteração das alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo 20.º.

— Projecto de Lei n.º 112/XII (1.ª) (PS) Considerando que ―o desenvolvimento de uma cultura de transparência é fundamental para elevar a confiança dos cidadãos no sistema político e nos seus agentes, bem como para reforçar a credibilidade e o prestígio das instituições democráticas‖ (cfr. exposição de motivos), o PS apresenta um conjunto de alterações com vista a reforçar os deveres e a fiscalização sobre os rendimentos dos titulares de cargos políticos.
Nesta sentido, o PS propõe as seguintes alterações à Lei do controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (Lei n.º 4/83, de 2 de Abril): Diminuição de 60 para 30 dias do prazo para a apresentação, no Tribunal Constitucional, da declaração de rendimentos e património4 — cfr. alteração ao artigo 1.º; Diminuição de 60 para 30 dias do prazo para a apresentação de declaração actualizada, quer no final do mandato, quer em caso de recondução ou reeleição, quer em relação aos acréscimos patrimoniais que se verifiquem no decurso do mandato — cfr. alteração ao artigo 2.º, n.º 2; 4 Constitui a retoma de alteração proposta no PJL 76/XII (1.ª) (PS) - «Manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados ou não declarados», rejeitado na generalidade em 23/09/2011.


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