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14 | II Série A - Número: 080 | 14 de Dezembro de 2011

de 24 de Agosto) disponibilizarem, nomeadamente através dos respectivos sítios da internet, e de forma completa, organizada e em linguagem clara e de fácil compreensão por todos os cidadãos, um elenco significativo de informação e documentação que, pela sua relevância e natureza, devem ser consideradas públicas.
Passa, assim, a ser a ser obrigatório colocar à disposição dos cidadãos, de forma permanente e actualizada, nomeadamente através dos sítios da Internet, a seguinte informação e documentação: Principais instrumentos de gestão, nomeadamente plano e relatório de actividades; Orçamento anual corrigido e informação trimestral sobre a sua execução; Estrutura orgânica, com indicação das competências de cada uma das suas unidades e órgãos internos, bem como dos respectivos responsáveis; Enquadramento legislativo e regulamentar aplicável; Actos e decisões com eficácia perante terceiros; Mapa completo de pessoal, com indicação do respectivo regime de exercício de funções e da função ou cargo ocupado; Lista dos procedimentos concursais ou de mobilidade; Lista semestral de transferências correntes e de capital concedidas a favor de pessoas singulares ou colectivas exteriores a título de subsídio, subvenção, bonificação, ajuda, incentivo ou donativo, nos termos da Lei n.º 26/94, de 19 de Agosto; Mapa trimestral com as dívidas a fornecedores; Lista de protocolos ou acordos celebrados com outras entidades, bem como a lista de organismos nos quais se encontram filiados ou representados, ou têm participação através de grupos de trabalho ou comissões.

Prevê-se que o incumprimento da obrigação de colocar à disposição a informação supra referida possa desencadear uma queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) por parte de qualquer cidadão e que a execução da lei agora proposta seja objecto de monitorização regular pela CADA, a qual deverá elaborar um relatório de avaliação da respectiva execução, a enviar à Assembleia da República, decorrido um ano da sua entrada em vigor.

Parte II — Opinião do relator

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre os Projectos de Lei n.º 110 a 115/XII (1.ª) (PS), a qual ç, de resto, de ―elaboração facultativa‖ nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Não obstante, em relação ao Projecto de Lei n.º 112/XII (1.ª) (PS), sempre se dirá que algumas das propostas agora apresentadas pelo PS constituem a retoma de alterações propostas no Projecto de Lei n.º 76/XII (1.ª) (PS) — «Manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados ou não declarados», rejeitado na generalidade na presente sessão legislativa, mais concretamente em 23/09/201110, o que afronta o disposto no n.º 4 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual «Os projectos de lei… definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia».

Parte III — Conclusões

1. O PS apresentou à Assembleia da República os Projectos de Lei n.º 110/XII (1.ª) — ―Alarga o acesso á Base de Dados de Contas do Sistema Bancário pelas autoridades judiciárias‖; n.º 111/XII (1.ª) — ―Reforça a transparência do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais‖; n.º 112/XII (1.ª) — ―Reforça os deveres e a fiscalização sobre os rendimentos dos titulares de cargos políticos‖; n.º 113/XII (1.ª) — ―Quadro de referência para a elaboração dos códigos de conduta e de çtica para a prevenção de riscos de corrupção e infracções conexas‖; n.º 114/XII (1.ª) — ―Reforça as 10 DAR I Série n.º 23, de 24/09/2011.


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