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18 | II Série A - Número: 080 | 14 de Dezembro de 2011

Artigo 6.º Obrigações dos titulares das autorizações

1 — Os titulares das autorizações previstas na presente lei são obrigados a: a) Garantir que o pescado reúne condições de higiene e salubridade, nos termos da legislação aplicável; b) Adoptar procedimentos relativos à produção primária e actividades conexas; c) Adoptar manuais de boas práticas; d) Sujeitar as embarcações e outros meios utilizados no transporte de pescado a inspecção das autoridades competentes, sempre que tal lhes for solicitado; e) Pesar e declarar todo o pescado capturado e vendido em declaração de modelo aprovado pela DGPA; f) Apresentar ou remeter por telecópia ou via electrónica, até 48 horas após a primeira venda, cópia dos duplicados das notas de venda, em modelo aprovado pela DGPA; g) Proceder até ao dia 15 do mês seguinte à entrega dos originais duplicados das notas de venda, quando não tenha sido entregue nas 48 horas seguintes; h) Efectuar até ao dia 15 do mês seguinte o pagamento dos montantes referentes aos descontos das contribuições para a segurança social, do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e da taxa de registo.
2 — As obrigações a que se referem as alíneas e) a h), do número anterior, devem ser cumpridas junto dos serviços da DOCAPESCA mais próximos da área da residência respectiva.
3 — As notas de venda a que se refere o n.º 1 do presente artigo são adquiridas na sede da DGPA ou suas delegações regionais pelos titulares da autorização que, para o efeito, devem cumprir as seguintes formalidades: a) Preencher o nome do titular e o número da respectiva licença de pesca, no livro de notas de venda, no momento da aquisição; b) Emitir cada nota de venda em triplicado, destinando-se o original a acompanhar o pescado vendido, o duplicado a ser entregue nos serviços da lota ou no posto de vendagem da DOCAPESCA respectiva e o triplicado a ser arquivado pelo titular durante o prazo mínimo de três anos civis.

Artigo 7.º Conservação dos documentos A DGPA mantém, pelo prazo de três anos, um registo dos livros de guias de transporte e de notas de vendas vendidos, com indicação dos números sequenciais das mesmas, juntamente com a identificação dos adquirentes.

Artigo 8.º Regulamentação O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 180 dias.

Artigo 9.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 13 de Dezembro de 2011.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Cecília Honório — Luís Fazenda — Francisco Louçã — Catarina Martins — Mariana Aiveca — Ana Drago — João Semedo — Pedro Filipe Soares.

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