O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 | II Série A - Número: 080 | 14 de Dezembro de 2011

Artigo 1.º (…) É aditado o artigo 3.º-A à Lei n.º 10/2010, de 14 de Junho, com a seguinte redacção:

«Artigo 3.º-A Indemnizações por doença profissional

Aos trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005 a quem seja identificada doença profissional, designadamente aos ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, é devida, a todo tempo, independentemente da data de diagnóstico, reparação e indemnização nos termos da Lei n.º 58/2009, de 4 de Setembro.»

Artigo 2.º (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Assembleia da República, 9 de Dezembro de 2011.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Francisco Lopes — Bruno Dias — Agostinho Lopes — João Ramos — João Oliveira — Paulo Sá — Paula Santos — Bernardino Soares — António Filipe — Rita Rato — Jorge Machado — Honório Novo.

———

PROJECTO DE LEI N.º 117/XII (1.ª) REGULA A VENDA DIRECTA DE PESCADO, EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS

Exposição de motivos

Por todo o País são inúmeras as situações em que a venda directa de pescado é a única alternativa que resta aos pescadores para conseguirem sobreviver. São múltiplas as razões que os condenam a esta situação: ou porque os pontos de venda da DOCAPESCA foram encerrados, ou porque as espécies capturadas não têm valor de venda em lota, ou porque o quadro legal em vigor desprotege completamente estas situações.
Atente-se que o Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de Abril, que estabelece o regime legal de primeira venda do pescado fresco, prevê, no n.º 4 do artigo 1.º, que em caso de dificuldades várias na deslocação à lota mais próxima pode o Governo adoptar medidas específicas, por portaria. Neste mesmo sentido, a Portaria n.º 197/2006, de 23 de Outubro, estabelece as normas que regulam a autorização da primeira venda de pescado livre fora das lotas. Porém, a mesma Portaria, que permite a primeira venda a estabelecimentos comerciais grossistas e retalhistas ou ao consumidor final, destina-se a ―titulares de licença de apanhador de animais marinhos e de pesca apeada‖, não cobrindo situações como as denunciadas.
Neste quadro, muitos são os pescadores condenados à ilegalidade na luta pela sobrevivência, e que se sujeitam a perseguições e multas inaceitáveis, que não dignificam a sua actividade nem valorizam a importância das pescas na economia nacional e regional.
Neste contexto, o Bloco de Esquerda apresenta o presente projecto de lei que faculta a venda directa de pescado em condições excepcionais, que se reportam à dimensão das embarcações e ao cômputo anual pescado, com vista a dignificar a actividade piscatória e a retirar os pescadores de uma clandestinidade inaceitável.