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15 | II Série A - Número: 080 | 14 de Dezembro de 2011

incompatibilidades dos titulares de cargos políticos e altos cargos põblicos‖; e n.º 115/XII (1.ª) — ―Lei da Transparência Activa da Informação Põblica‖.
2. Estas iniciativas incluem-se no denominado pelo PS «Pacote Transparência e Prevenção da Corrupção», agendado para o próximo dia 14 de Dezembro de 2011.
3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que os Projectos de Lei n.º 110 a 115/XII (1.ª) (PS), reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para serem discutidos e votados em plenário.

Palácio de São Bento, 13 de Dezembro de 2011.
O Deputado Relator, Hugo Soares — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

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PROJECTO DE LEI N.º 116/XII (1.ª) ALTERA O REGIME JURÍDICO DE ACESSO ÀS PENSÕES DE INVALIDEZ E VELHICE PELOS TRABALHADORES DA EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO, SA, CONTEMPLANDO O DIREITO A INDEMNIZAÇÕES POR MORTE OU DOENÇA

A actividade no interior de minas, em anexos mineiros ou instalações afectas a essa exploração é reconhecidamente uma actividade que acarreta riscos acrescidos para a saúde dos trabalhadores, tendo características que a determinam como especialmente desgastante. É por esse motivo que o regime previsto para trabalhadores de interior de mina, no que toca a antecipação de reforma, estabelece os 50 anos como idade mínima, através do Decreto-Lei n.º 195/95. Em 2005, o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, veio estabelecer os 55 anos como limite para a antecipação da reforma.
Diversos estudos referem a perigosidade a que estão expostas as populações cuja actividade é levada a cabo em contacto com materiais radioactivos, onde se insere a extracção de urânio e o trabalho nas respectivas minas. São estudos levados a cabo inclusivamente por institutos públicos (Instituto de Tecnologia Nuclear e Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge) que bem destacam a influência nefasta da proximidade e exposição ao urânio e produtos do seu decaimento radioactivo.
Assim, exigiu-se uma rápida adaptação do regime legal à realidade objectiva que comprova bem que um conjunto de trabalhadores foi exposto às condições que servem de base para a construção do Decreto-Lei n.º 28/2005, e que hoje se encontra por ele abrangido.
A antecipação da idade da reforma e o acesso a cuidados e acompanhamento de saúde gratuitos e permanentes foram conquistas da luta dos mineiros e ex-trabalhadores da ENU. Na sequência dessa luta, foi o Grupo Parlamentar do PCP o primeiro a colocar a necessidade de atentar a todos os problemas dos referidos trabalhadores, nomeadamente em três eixos: antecipação da idade da reforma, acompanhamento e tratamento médicos gratuitos e planificados e o direito à justa indemnização por morte ou doença.
Por um lado, relevamos a posição dos restantes partidos, com excepção do PS, que viabilizaram as soluções propostas pelo PCP. No entanto, não podemos deixar de lamentar a indisponibilidade manifestada pelos partidos da direita para a resolução do terceiro eixo mencionado, o da indemnização. Após ter o Grupo Parlamentar do PCP apresentado um projecto de lei com o mesmo objectivo do presente na passada legislatura, iniciativa caducada então, é necessário recolocar no espaço da discussão parlamentar e da decisão política a resolução do problema que se refere à morte e à doença devidas a consequências do trabalho na mineração de Urânio.
Só a conjunção destas três medidas pode garantir que o Estado não se demite das suas responsabilidades perante estes trabalhadores, independentemente das datas da cessação dos seus vínculos laborais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei: