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10 | II Série A - Número: 080 | 14 de Dezembro de 2011
Projecto de Lei n.º 114/XII (1.ª) — ―Reforça as incompatibilidades dos titulares de cargos políticos e altos cargos põblicos‖; Projecto de Lei n.º 115/XII (1.ª) — ―Lei da Transparência Activa da Informação Põblica‖.

Estas apresentações foram efectuadas nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, datado de 9 de Dezembro de 2011, as iniciativas vertentes baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer (os projectos de lei n.os 111, 113, 114 e 115 também baixaram à Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação, tendo a 1.ª Comissão sido designada a Comissão competente).
A discussão na generalidade destas iniciativas, que integram o denominado pelo PS «Pacote Transparência e Prevenção da Corrupção1», já se encontra agendada para o próximo dia 14 de Dezembro de 2011 (agendamento potestativo do PS).

I b) Do objecto, conteúdo e motivação das iniciativas

— Projecto de Lei n.º 110/XII (1.ª) (PS) O projecto de lei em apreço pretende alterar a alínea c) do n.º 3 do artigo 79.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, por forma a permitir a transmissão dos dados constantes da base de contas bancárias às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo judicial.
Recorde-se que a Lei n.º 36/2010, de 2 de Setembro, aprovada no âmbito da Comissão Eventual para acompanhamento político do fenómeno da corrupção e para a análise de soluções com vista ao seu combate2, criou no Banco de Portugal uma base de dados de contas bancárias, cuja informação respeitante à identificação do número de conta, da respectiva entidade bancária, da data da sua abertura, dos respectivos titulares e das pessoas autorizadas a movimentá-las, incluindo procuradores, e da data do seu encerramento, apenas pode ser transmitida às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal.
Para justificar a alteração proposta, o PS refere que ―apenas cerca de 10% dos pedidos recebidos dizem respeito a pedidos efectuados no âmbito do processo penal, correspondendo a larga maioria dos restantes pedidos a processos com natureza cível, a que, por força da falta de habilitação legal, o Banco de Portugal está impedido dar resposta expedita através de uma consulta à Base de Dados de Contas do Sistema Bancário, com inegável prejuízo para a celeridade da justiça‖.

— Projecto de Lei n.º 111/XII (1.ª) (PS) Tendo em consideração que, ―no final de 2010, o Grupo de Estados Contra a Corrupção (GRECO), no âmbito do III ciclo de avaliações, emitiu, na sequência de uma visita a Portugal, um conjunto de recomendações em matéria de transparência do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais‖ (cfr. exposição de motivos), o PS procura, nesta iniciativa, dar seguimento a algumas das recomendações do GRECO3, nomeadamente as que sugerem a publicitação das contas anuais dos partidos e das campanhas eleitorais, a apresentação de relatórios intercalares sobre as receitas e despesas efectuadas na campanha eleitoral, e a redução do tempo de monitoramento do processo das contas dos partidos e das campanhas eleitorais por parte do Tribunal Constitucional e da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos. 1 Deste «Pacote» fazem ainda parte os Projectos de Resolução n.º 143/XII (1.ª) (PS) - «Recomenda ao Governo que adopte medidas para o funcionamento do Gabinete de Recuperação de Activos», n.º 114/XII (1.ª) (PS) - «Alargamento das competências da Comissão Eventual para o Acompanhamento das Medidas do Programa de Assistência Financeira a Portugal» e n.º 145/XII (1.ª) (PS) - «Recomendação ao Governo no âmbito do outsourcing do Estado com vista a maior transparência desses contratos».
2 Na sua origem esteve uma proposta de substituição do PSD aos Projectos de Lei n.º 118/XI (1.ª) (PS) - «Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras» e n.º 221/XI (1.ª) (PS) - «Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras (Cria no Banco de Portugal uma Base de Dados de Contas Bancárias)», aprovada na especialidade com os votos a favor do PS, PSD, BE e PEV, e a abstenção do CDS-PP, na ausência do PEV.
3 As recomendações do GRECO estão disponíveis em: http://www.coe.int/t/dghl/monitoring/greco/evaluations/round3/GrecoEval3(2010)6_Portugal_Two_EN.pdf Note-se que o GRECO convida as autoridades portuguesas a apresentarem um relatório sobre a implementação das suas recomendações até 30 de Junho de 2012.


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