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5 | II Série A - Número: 080 | 14 de Dezembro de 2011

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Um grupo de Deputados do PSD e do CDS-PP apresenta esta iniciativa que visa a revogação do Código Florestal.
Segundo os subscritores os objectivos de qualquer política florestal passam por consolidar e melhorar a multifuncionalidade da floresta, garantindo e aumentando a sua valorização económica, ambiental e social.
Refere-se que os problemas da floresta são sérios, devido aos incêndios florestais e não só, estando já em causa o abastecimento da indústria nacional e afectando a economia rural e a ecologia de vastas áreas do território nacional.
Para os autores da iniciativa urge concretizar a prevenção estrutural dos fogos florestais, recuperar a floresta ardida, apoiar a gestão florestal e investir no sector.
Relevam os subscritores que mais importante do que ter um número reduzido de leis e regulamentos é que estes sejam adequados ao que se pretende concretizar com os mesmos, ou seja, devem ser empreendidas todas as diligências no sentido de adaptar os instrumentos legais às reais necessidades da floresta portuguesa.
O Código Florestal, aprovado pelo Decreto-lei n.º 254/2009, de 24 de Setembro, já foi duas vezes prorrogada a sua entrada em vigor, Lei n.º 116/2009, de 23 de Dezembro, e Lei n.º 1/2011, de 14 de Janeiro, para os autores da iniciativa esta situação denota a fraca adequabilidade do Código Florestal às necessidades do sector.
Para os subscritores é necessária a revisão da legislação e demais regulamentação existente, bem como a melhoria dos instrumentos de planeamento de forma a tornar todo o quadro claro, adaptado às reais necessidades da floresta e capaz de alavancar a execução duma verdadeira política florestal em Portugal, daí resultando a oportunidade da apresentação desta iniciativa.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do Partido Popular, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento. É subscrita por dezassete Deputados de ambos os grupos parlamentares, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º. Chama-se a atenção para o disposto no artigo 3.º: ―A presente lei produz efeitos à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de Setembro‖. O facto de a presente iniciativa fazer recuar os seus efeitos à data de entrada em vigor do decreto-lei que é revogado, vai repescar a situação que existia antes do referido decreto-lei, sem salvaguardar os efeitos produzidos na sua pendência, se é que os houve, pelo que talvez fosse de considerar incluir no texto da iniciativa um artigo cujas disposições, com as devidas adaptações, tivessem o mesmo sentido e alcance das do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de Setembro, que diz o seguinte:

―Artigo 7.º Aplicação no tempo

1 – Aos processos administrativos iniciados antes da entrada em vigor do Código Florestal, aprovado em Consultar Diário Original