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3 | II Série A - Número: 080 | 14 de Dezembro de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 104/XII (1.ª) (REVOGA O CÓDIGO FLORESTAL)

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar

I. Dos Considerandos Dezassete Deputados do Partido Social Democrata e do Centro Democrático Social – Partido Popular tomaram a iniciativa de apresentar, à Mesa da Assembleia da República, o Projecto de Lei n.º 104/XII (1.ª), sob a designação Revoga o Código Florestal, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o projecto de lei foi admitido a 5 de Dezembro de 2011, tendo, nessa data, e por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Agricultura e Mar, para efeitos de elaboração e aprovação do respectivo Parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República, tendo sido distribuído em 6 de Dezembro de 2011, data em que foi a signatária do presente Parecer nomeada Relatora.
Nos termos do artigo 131.º do Regimento, foi elaborada a nota técnica sobre o aludido projecto de lei, iniciativa que contém uma Exposição de Motivos e obedece ao formulário de um projecto de lei, cumprindo, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.
O presente projecto de lei visa, essencial e objectivamente, revogar o Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de Setembro, que aprovou o Código Florestal, com o «objectivo de rever e racionalizar o quadro legislativo do sector florestal num número reduzido de leis e regulamentos».
Foi, aliás, «no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 36/2009, de 20 de Julho1, [que] o Governo, pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, decretou a aprovação do Código Florestal», embora, pela «sua abrangência, a sua densidade, os seus impactos e a complexidade da sua regulamentação, decidiu a Assembleia da República, através da Lei n.º 116/2009, de 23 de Dezembro, prorrogá-lo pelo período de 360 dias, para permitir uma participação e reflexão mais profunda a aturada por parte do Governo, da Assembleia da República e de entidades ligadas ao sector».
Contudo, e atendendo à diversidade e quantidade de contributos apresentados que importava analisar detalhadamente por parte dos vários intervenientes2, «veio a Lei n.º 1/2011, de 14 de Janeiro, prorrogá-lo por mais 365 dias, situação que, na opinião dos subscritores [do presente Projecto de Lei] denota a fraca adequabilidade do código florestal às necessidades do sector», concluindo os signatários que «o presente código não serve a esse fim [i.e. revisão da legislação e demais regulamentação existente, melhoria dos instrumentos existentes, adaptação às reais necessidades da floresta e alavancagem da execução de uma verdadeira política florestal em Portugal], devendo, assim, ser revogado».
É neste contexto que o presente diploma revoga o Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de Setembro, produzindo, como tal, os seus efeitos à data de entrada em vigor daquele decreto-lei.

II. Da Opinião da Deputada Relatora Sendo a opinião do Relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, a Deputada Relatora exime-se de, nesta sede, emitir quaisquer considerações políticas sobre o Projecto de Lei em apreço, reservando a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Sessão Plenária.
No entanto, entende a Deputada Relatora pertinente salientar que o presente Projecto de Lei recupera a iniciativa legislativa apresentada pelo CDS-PP na XI Legislatura (Projecto de Lei n.º 447/XI (2.ª), que revoga o Código Florestal), que veio a caducar em 19 de Junho de 2011, por via da dissolução da Assembleia da República.
Mais recorda a Deputada Relatora a apresentação, também na XI Legislatura, de um Projecto de 1 Lei n.º 36/2009, de 20 de Julho, Autoriza o Governo a aprovar o Código Florestal.
2 Exposição de Motivos do Projecto de Lei n.º 467/XI (2.ª) (PS/PSD/CDS-PP/BE/PCP/PEV), que deu origem à Lei n.º 1/2011, de 14 de Janeiro.