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9 | II Série A - Número: 080 | 14 de Dezembro de 2011
Consultas facultativas

Dada a natureza da iniciativa devem ser ouvidas as confederações da agricultura e as associações do Sector Florestal. Pareceres / contributos enviados pelo Governo Contributos de entidades que se pronunciaram

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A presente iniciativa não deverá acarretar, em caso de aprovação, um acréscimo de custos para o Orçamento de Estado.

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PROJECTO DE LEI N.º 110/XII (1.ª) (ALARGA O ACESSO À BASE DE DADOS DE CONTAS DO SISTEMA BANCÁRIO PELAS AUTORIDADES JUDICIÁRIAS)

PROJECTO DE LEI N.º 111/XII (1.ª) (REFORÇA A TRANSPARÊNCIA DO FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS)

PROJECTO DE LEI N.º 112/XII (1.ª) (REFORÇA OS DEVERES E A FISCALIZAÇÃO SOBRE OS RENDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS)

PROJECTO DE LEI N.º 113/XII (1.ª) (QUADRO DE REFERÊNCIA PARA A ELABORAÇÃO DOS CÓDIGOS DE CONDUTA E DE ÉTICA PARA A PREVENÇÃO DE RISCOS DE CORRUPÇÃO E INFRACÇÕES CONEXAS)

PROJECTO DE LEI N.º 114/XII (1.ª) (REFORÇA AS INCOMPATIBILIDADES DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS)

PROJECTO DE LEI N.º 115/XII (1.ª) (LEI DA TRANSPARÊNCIA ACTIVA DA INFORMAÇÃO PÚBLICA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parte I — Considerandos

I. a) Nota introdutória Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do PS tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 9 de Dezembro de 2011, as seguintes iniciativas: Projecto de Lei n.º 110/XII (1.ª) — ―Alarga o acesso á Base de Dados de Contas do Sistema Bancário pelas autoridades judiciárias‖; Projecto de Lei n.º 111/XII (1.ª) — ―Reforça a transparência do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais‖; Projecto de Lei n.º 112/XII (1.ª) — ―Reforça os deveres e a fiscalização sobre os rendimentos dos titulares de cargos políticos‖; Projecto de Lei n.º 113/XII (1.ª) — ―Quadro de referência para a elaboração dos códigos de conduta e de ética para a prevenção de riscos de corrupção e infracções conexas‖; Consultar Diário Original