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41 | II Série A - Número: 082 | 16 de Dezembro de 2011

Conforme previsto no PAEF serão mantidas em 2012, a título excepcional e transitório, as reduções salariais aprovadas pela Lei do Orçamento de Estado para 2011. Estas reduções remuneratórias são feitas de forma progressiva, ficando isentas as pessoas que recebam rendimento igual ou inferior a 1500 euros. São igualmente mantidas em 2012 as proibições de valorizações ou acréscimos remuneratórios, quer eles resultem de mudança de posição remuneratória ou de categoria, da atribuição de prémios de desempenho ou de mecanismos de mobilidade interna.
Encontram-se abrangidos por estas disposições os gestores, dirigentes e trabalhadores de todas as administrações do Estado (central, regional e local), dos institutos públicos de regime geral e especial, do sector empresarial regional e local, das entidades públicas empresariais, das empresas públicas de capital maioritariamente público, das Fundações Públicas e de todos os estabelecimentos públicos e, ainda, os militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana.
Qualquer destas medidas encontra fundamento na situação de emergência nacional em que o país se encontra em matéria de necessidade de equilíbrio das suas contas públicas, encontrando-se em linha, em termos de temporalidade de aplicação, com a medida que determina a suspensão dos subsídios de férias e de Natal.

Revogação do direito de renúncia a férias pelos trabalhadores em funções públicas A Lei do Orçamento do Estado para 2012 procede à revogação, com efeitos a Janeiro, do n.º 6 do artigo 173.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro e alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, onde actualmente consta a faculdade de renúncia ao direito a férias. Com a revogação da norma relativa ao direito a renúncia a férias cessam, consequentemente, o direito a receber a remuneração e o subsídio respectivo.
Estima-se que esta medida permita poupar aproximadamente 0,2 milhões de euros em 2012 no contexto global da Administração Central.

Redução do acréscimo pago por trabalho suplementar O acréscimo ao valor da retribuição horária relativo ao pagamento de trabalho extraordinário à Administração Pública, prestado em dia normal de trabalho, é reduzido em 50%, passando a ser realizado nos seguintes termos: 25 % da remuneração na primeira hora; 37,5% da remuneração, nas horas ou fracções subsequentes.
O trabalho extraordinário prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado, é também reduzido em 50%, passando a conferir o direito a apenas um acréscimo de 50 % da remuneração por cada hora de trabalho efectuado.
É eliminado o direito a descanso compensatório, salvo nas situações em que seja necessário assegurar o período mínimo de descanso diário ou de descanso semanal obrigatório.
Esta medida, que vigorará para a Administração Pública durante o Programa de Assistência Económica e Financeira, permitirá uma poupança de 28,5 milhões de euros em 2012.

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