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16 | II Série A - Número: 083 | 17 de Dezembro de 2011

Prevê-se que a reprografia e a cópia privada sejam geridas por uma única pessoa colectiva, e não duas.
Há a percepção de que no mercado nacional muito dificilmente será possível garantir, com viabilidade económica, duas entidades, ainda por cima num contexto económico deprimido, nos próximos tempos. Por outro lado, importa considerar os dinamismos existentes à escala europeia que vão no sentido da concentração/centralização da gestão colectiva, aspecto reclamado por titulares de direitos e utilizadores/consumidores de obras protegidas.
Prevê-se ainda o recurso à mediação e arbitragem, em caso de emergência de litígios, por se considerar este meio bastante mais célere do que o tribunal, sendo apropriado à resolução das controvérsias que surjam neste domínio de actividade.
Por fim, mas não menos importantes, e embora não directamente abrangido pelo regime da cópia privada, aproveita-se a oportunidade para dar nova redacção ao artigo 47.º do Código de Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, visando aplicar às penhoras que incidam sobre rendimentos dos autores, o regime aplicável aos rendimentos auferidos no âmbito de contratos de trabalho, clarificando-se uma situação que até agora suscitava dificuldades interpretativas nos tribunais, geradoras, nalguns casos, de decisões lesivas de justas expectativas dos criadores intelectuais. Trata-se de uma medida justa, particularmente no actual contexto de crise económica, reclamada pelos autores e inclusivamente já recomendada pelo Provedor de Justiça.
Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o presente projecto de lei:

Artigo 1.º Regime jurídico da cópia privada

É aprovado o regime jurídico da cópia privada que se publica em anexo à presente lei e dela faz parte integrante.

Artigo 2.º Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

O artigo 47.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, na redacção dada pelas Leis n.os 45/85, de 17 de Setembro, e 114/91, de 3 de Setembro, pelos Decretos-Lei n.os 332/97 e 334/97, ambos de 27 de Novembro, e pelas Leis n.º 50/2004, de 24 de Agosto, e n.º 16/2008, de 1 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 47.º (… )

1 — (anterior número único) 2 — Em caso de penhora do direito patrimonial do criador da obra, aplica-se o regime fixado para os rendimentos provenientes do trabalho por conta de outrem.»

Artigo 3.º Revogação

É revogada a Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro.

Artigo 4.º Disposição transitória

1 — A entidade gestora das compensações mandatada e legitimada para proceder à cobrança, gestão e distribuição das compensações à data da entrada em vigor da presente lei mantém-se em actividade, devendo rever os respectivos estatutos no prazo de 45 dias após a entrada em vigor da presente lei.