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17 | II Série A - Número: 083 | 17 de Dezembro de 2011

2 — As licenças ou acordos celebrados nos termos da Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro, mantêm-se em vigor, devendo ser adaptados ao disposto no artigo 7.º do regime jurídico da cópia privada, anexo à presente lei, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei.
3 — As entidades abrangidas pelo artigo 7,º do regime jurídico da cópia privada, anexo à presente lei, cujo início de actividade se iniciou em data anterior à entrada em vigor da presente lei, e que não celebraram acordo ou licença ao abrigo da Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro, devem celebrar os acordos no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.

Anexo

Regime jurídico da cópia privada

Artigo 1.º Objecto

1 — O presente regime regula o artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, na redacção dada pelas Leis n.os 45/85, de 17 de Setembro, e 114/91, de 3 de Setembro, pelos Decretos-Lei n.os 332/97 e 334/97, ambos de 27 de Novembro, e pelas Leis n.º 50/2004, de 24 de Agosto, e n.º 16/2008, de 1 de Abril.
2 — O disposto no presente regime não se aplica aos programas de computador nem às bases de dados constituídas por meios electrónicos.

Artigo 2.º Compensação equitativa

Os titulares de direitos, autores, editores, artistas, intérpretes ou executantes, produtores de fonogramas e de videogramas gozam do direito à percepção de uma compensação equitativa pela reprodução de obras protegidas, para fins de uso privado, nos termos previstos no presente regime.

Artigo 3.º Compensação equitativa pela reprografia de obras

1 — Os autores gozam do direito à percepção de uma compensação equitativa pela reprodução de obras escritas, em papel ou suporte semelhante, realizada por qualquer tipo de técnica, designadamente por meio de microfilmagem, fotocópia, digitalização ou outros processos de natureza similar.
2 — A compensação prevista no número anterior é extensiva aos editores, no âmbito analógico, e repartida em partes iguais.
3 — A compensação equitativa corresponde a uma quantia fixa a incluir pelos fabricantes, importadores e adquirentes intracomunitários, antes da aplicação de IVA, no preço de venda de todos os equipamentos, aparelhos ou quaisquer outros instrumentos técnicos, integrados ou não em multifunções, que permitam a reprodução, por qualquer técnica ou processo, de obras escritas, em suporte de papel ou semelhante, nos termos da tabela anexa ao presente regime.
4 — Os autores e editores gozam ainda, em partes iguais, do direito à percepção a uma compensação equitativa pela comercialização de reproduções em papel ou suporte semelhante, realizadas de modo habitual e para servir o público.