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18 | II Série A - Número: 083 | 17 de Dezembro de 2011

5 — A compensação prevista no número anterior corresponde a 0,02 euros por cada página, antes da aplicação de IVA, e deve ser incluída no preço de venda ou da disponibilização de reproduções de obras protegidas.
6 — Da compensação percebida pelos autores ao abrigo do presente artigo, 75% é destinada aos autores de obras científicas e escolares.

Artigo 4.º Compensação equitativa por outras reproduções

1 — A reprodução de obras literárias e artísticas protegidas, sonoras e audiovisuais, prestações artísticas, fonogramas e videogramas, realizada para fins de uso privado, constitui os titulares de direitos, autores, artistas intérpretes ou executantes, produtores de fonogramas e de videogramas, no direito à percepção de uma compensação equitativa.
2 — A compensação prevista no número anterior é determinada em função da capacidade de armazenamento dos equipamentos, aparelhos, dispositivos e suportes que permitem a referida reprodução, e corresponde a uma quantia fixa que acresce ao preço de venda destes, estabelecido pelos fabricantes, importadores e adquirentes intracomunitários, antes da aplicação de IVA, nos termos da lista anexa ao presente regime.
3 — O montante global da compensação equitativa é distribuído pelas entidades representativas dos titulares de direitos, na proporção de 40% para os autores, 30% para os artistas, intérpretes ou executantes e 30% para os produtores de fonogramas e de videogramas.
4 — O disposto nos números anteriores não se aplica aos titulares de direitos que façam uso de medidas eficazes de carácter tecnológico, previstas no artigo 217.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

Artigo 5.º Inalienabilidade e irrenunciabilidade

A compensação equitativa de autores, e de artistas, intérpretes ou executantes, é inalienável e irrenunciável, sendo nula qualquer cláusula contratual em contrário.

Artigo 6.º Isenções

1 — Estão isentos do pagamento das compensações previstas nos artigos 3.º e 4.º os equipamentos e suportes adquiridos por pessoas colectivas, públicas ou privadas, nas seguintes condições:

a) Cujo objecto de actividade seja a comunicação audiovisual ou produção de fonogramas e de videogramas, exclusivamente para as suas próprias produções; b) Cujo objecto de actividade seja o apoio a pessoas portadoras de diminuição física, visual ou auditiva.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, as pessoas colectivas devem apresentar no acto da compra dos aparelhos e suportes uma declaração emitida pela entidade gestora das compensações e cobrança, indicando e comprovando o respectivo objecto de actividade.

Artigo 7.º Acordos

1 — Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 3.º as pessoas singulares ou colectivas, com ou sem fins lucrativos, que procedam à venda de reproduções em papel ou suporte semelhante de obras legalmente protegidas nos termos previstos no presente regime, devem celebrar um acordo com a entidade gestora das