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24 | II Série A - Número: 083 | 17 de Dezembro de 2011

entretanto criado, deixando inalteradas as fontes de financiamento do Instituto do Cinema e do Audiovisual, IP (ICA), e da Cinemateca Portuguesa — Museu do Cinema, IP.
Nestas condições, as receitas disponíveis para os programas de preservação e valorização do património cinematográfico e audiovisual e para os programas de apoio financeiro do ICA, por serem reflexo do Estado do mercado publicitário em televisão e nas salas de cinema, evoluíram negativamente. Por outro lado, para além de o fundo de investimento previsto na Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto, não se poder substituir a determinadas actividades e programas que, pela sua natureza, relevam de uma lógica de financiamento distinta, o referido fundo tem estatutariamente uma duração determinada, colocando-se sempre, portanto, a questão da reconfiguração futura dos instrumentos de financiamento da política cinematográfica e audiovisual.
Acresce o facto de que o regime de alternativa entre contribuições e contratos de investimento plurianuais, previsto na Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto, introduz um grau de incerteza que não é desejável, colocando também riscos a nível da coerência e justiça entre situações, no que se refere às obrigações das diferentes entidades abrangidas pela lei.
Por último, a evolução e as mutações a nível das actividades económicas relacionadas com a produção, a exibição, a difusão ou a venda ou aluguer de obras cinematográficas e audiovisuais impõem também a necessidade de assegurar o alinhamento da legislação em matéria de cinema e audiovisual com outra legislação, nomeadamente nos domínios da televisão, das comunicações electrónicas e da publicidade.
A constatação do conjunto de questões referidas, que impelem a uma acção correctiva e interventiva por parte do legislador, aliado à necessidade de procurar um sistema de financiamento equilibrado e assente em soluções diversificadas e complementares, estão na base da apresentação do presente projecto de lei.
Assim, o regime de financiamento agora proposto permitirá, com uma repartição justa e adequada do esforço parafiscal das entidades abrangidas, introduzir mais racionalidade no sistema e uma muito maior sustentabilidade futura. O alargamento do sistema de financiamento do sector a novas entidades resulta dos desenvolvimentos tecnológicos e das alterações verificadas nos mercados, em resultado do surgimento de áreas de negócio emergentes, cujos agentes apresentam inequívocos interesses no comércio das imagens.
A desvinculação de determinadas receitas a um fundo de investimento temporário permitirá dar a dimensão necessária a programas e actividades de apoio que não podem ser substituídos por capital de risco ou outra forma de investimento. Note-se, porém, que tal desvinculação não será impeditiva da existência futura de outros fundos de investimento ou de outra natureza, bem como de investimentos da iniciativa das próprias entidades visadas pela lei.
Por outro lado, o sistema agora proposto consagra, pela primeira vez, a figura do investimento directo mínimo obrigatório, particularmente desejado pelos diversos agentes do sector, que estreitará o diálogo entre os operadores de mercado e diversificará os centros de decisão. Acresce que, também, pela primeira vez, se institui um regime específico de medidas de captação de investimento, destinado, em primeiro lugar, a captar para território nacional os benefícios económicos, directos e indirectos, de actividades de produção internacional.
Deste modo, conseguir-se-á um equilíbrio fecundo entre as diferentes formas de concretização da política cinematográfica e audiovisual, cujas bases são estabelecidas pelo presente projecto de lei, através de medidas regulamentares direccionadas ao interesse comum sectorial e, simultaneamente, através da salvaguarda dos interesses superiores dos cidadãos; programas de apoio na forma de subvenções ou outras ajudas de Estado; eventuais fundos de capital de risco ou outros instrumentos de investimento especializado, como, por exemplo, instrumentos de iniciativa regional ou outra; investimentos directos, enquadrados, mas, no essencial, discricionários.
A articulação entre estes diferentes tipos de fluxos de financiamento oferece um ambiente mais favorável ao desenvolvimento do sector, permitindo dar melhor resposta às solicitações relacionadas com o potencial criativo, que urge desenvolver e explorar mais e melhor, em especial no que toca à emergência e consolidação de novos talentos, ao melhoramento da oferta e do acesso, à internacionalização e à cultura cinematográfica; por outro lado, permitirá realizar os objectivos de crescimento da parte de mercado das obras nacionais e de desenvolvimento das PME do sector.
Assentam as medidas deste âmbito num conjunto de princípios a observar na aplicação da lei, com destaque para a adopção de uma abordagem estratégica, baseada na diversificação e complementaridade das fontes de financiamento, na diversificação e complementaridade dos centros de decisão, bem como no