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25 | II Série A - Número: 083 | 17 de Dezembro de 2011

reforço do envolvimento dos interessados e no reconhecimento do estatuto dos cidadãos como beneficiários últimos da lei e da política para o sector.
Em termos sucintos, com o presente projecto de lei consagra-se o lugar central do ICA, da Cinemateca Portuguesa — Museu do Cinema, IP, e da Inspecção-Geral das Actividades Culturais, enquanto entidades executoras da política definida na lei.
Definem-se objectivos claros para orientar de forma inequívoca e transparente o desenvolvimento jurídico e a implementação da lei, com destaque para objectivos de fomento da excelência artística e do seu reconhecimento, nacional e internacional, de fomento da presença de obras nacionais no mercado cinematográfico e televisivo, incluindo o crescimento da quota de mercado dos filmes nacionais nas salas de cinema, de fomento da diversidade da oferta, de sustentabilidade das PME do sector e de incremento do papel do sector no desenvolvimento regional e local e na promoção da língua e da cultura e na articulação com a sociedade.
Para assegurar um quadro financeiro estável e sustentável, justo e transparente para realizar os objectivos propostos procede-se a uma revisão substancial do regime de contribuições, investimentos e outras obrigações, com destaque para a actualização do leque de entidades que asseguram o financiamento mediante o pagamento de taxas ou contribuições, para a abolição da consignação de determinadas contribuições e investimentos ao fundo de investimento criado pela Lei n.º 42/2004, de 18 de Dezembro, sem prejuízo da manutenção da actividade desse fundo até ao seu termo, e para o estabelecimento de obrigações de investimento directo em obras, bem como para a previsão de benefícios fiscais específicos, há muito aguardados.
Estabelecem-se os princípios fundamentais da política pública de salvaguarda, valorização e fruição do património cinematográfico e audiovisual, bem como normas gerais essenciais, nomeadamente em matéria de nacionalidade das produções, registos, licenças, controlo de bilheteiras, classificação etária, acesso e cooperação em matéria de defesa de uma concorrência leal.
Por último, fundamentalmente, consagra-se a valência múltipla do sector da criação cinematográfica e audiovisual, que é um instrumento crucial de cultura, identidade, cidadania e diversidade na sociedade actual, mas, também um sector destacado das indústrias criativas, com um potencial económico que deve ser estimulado e aproveitado.
Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei define as bases gerais da política pública de apoio e desenvolvimento das actividades cinematográficas e audiovisuais, num contexto de protecção e valorização da identidade nacional, da cidadania e da diversidade cultural e de aproveitamento do potencial dos sectores cinematográfico e audiovisual, enquanto indústrias criativas.

Artigo 2.º Definições

Para os efeitos da aplicação da presente lei, entende-se por:

a) «Actividades cinematográficas e audiovisuais», o conjunto de processos e actos relacionados com a criação, incluído a sua interpretação e execução, a realização, a produção, a distribuição, a exibição e a difusão de obras cinematográficas e audiovisuais;