O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 | II Série A - Número: 085S1 | 22 de Dezembro de 2011

a) Taxa de justiça; b) Outros créditos do Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, IP; c) [»]; d) [»].

3 - [»].
4 - [»].«

Artigo 3.º Alteração às tabelas I, II, III e IV do Regulamento das Custas Processuais

As tabelas I, II, III e IV do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril e alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelas Leis n.os 64 -A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril e o Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril, são alteradas de acordo com o anexo I à presente lei, que dela faz parte integrante.

Artigo 4.º Aditamento ao Regulamento das Custas Processuais

É aditado ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril e alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelas Leis n.os 64 -A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril e o Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril, o artigo 14.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 14.º-A Dispensa do pagamento da segunda prestação

Não há lugar ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, nos seguintes casos:

a) Acções de processo civil simplificado; b) Acções que não comportem citação do réu, oposição ou audiência de julgamento; c) Acções que terminem antes de oferecida a oposição ou em que, devido à sua falta, seja proferida sentença, ainda que precedida de alegações; d) Acções que terminem antes da designação da data da audiência final; e) Acções administrativas especiais em que não haja lugar a audiência pública; f) Acções administrativas especiais em massa suspensas, salvo se o autor requerer a continuação do seu próprio processo; g) Processos de jurisdição de menores; h) Processos de jurisdição voluntária, em matéria de direito da família; i) Processos emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional terminados na fase contenciosa por decisão condenatória imediata ao exame médico; j) Processos tributários, no que respeita à taxa paga pelo impugnante, em caso de desistência no prazo legal após a revogação parcial do acto tributário impugnado.»

Artigo 5.º Incentivo à extinção da instância

1 - Nos processos que tenham dado entrada no tribunal até à data de publicação do presente diploma, ou que resultem da apresentação à distribuição de providências de injunção requeridas até à mesma data, e