O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

84 | II Série A - Número: 085S1 | 22 de Dezembro de 2011

3 - Para escolha dos administradores cessantes em virtude do disposto no número anterior, o presidente da mesa da assembleia geral convoca uma assembleia geral extraordinária no prazo de cinco dias, contados a partir da nomeação a que se refere a alínea b) do n.º 1, que para o efeito lhe é comunicada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças. 4 - Quando a instituição beneficiária da recapitalização com recurso a investimento público seja a Caixa Central do Crédito Agrícola Mútuo ou uma caixa de crédito agrícola mútuo não integrada no Sistema Integrado de Crédito Agrícola Mútuo, aplica-se o disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1, bem como o disposto nos n.os 3 e 4, com as necessárias adaptações.»

Artigo 5.º Norma revogatória

São revogadas a alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º, o n.º 4 do artigo 7.º, o n.º 5 do artigo 16.º, e a alínea c) do artigo 23.ºda Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, alterada pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55A/2010, de 31 de Dezembro.

Artigo 6.º Republicação

É republicada, em anexo, que faz parte integrante do presente diploma, a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, com a redacção actual. Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 21 de Dezembro de 2011.
O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

ANEXO (a que se refere o artigo 6.º)

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto A presente lei estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.

Artigo 2.º Reforço do rácio Core Tier 1

1 - O reforço da solidez financeira das instituições de crédito é efectuado através de operações de capitalização com recurso a investimento público, tendo em vista o cumprimento do rácio Core Tier 1 estabelecido de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis.
2 - O recurso ao investimento público é realizado de acordo, nomeadamente, com princípios de necessidade e proporcionalidade, de remuneração e garantia dos capitais investidos e de minimização dos riscos de distorção da concorrência, não podendo o Estado exercer, qualquer que seja a sua participação no capital social da instituição de crédito, domínio ou controlo sobre a instituição, nos termos do artigo 486.º do