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13 | II Série A - Número: 091S1 | 4 de Janeiro de 2012

«Artigo 222.º (… )

(… )

1.ª (… ) 2.ª (… ) 3.ª Ações de processo sumaríssimo, ações especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos e ações no âmbito do procedimento especial de despejo; 4.ª (… ) 5.ª (… ) 6.ª (… ) 7.ª (… ) 8.ª (… ) 9.ª (… ) 10.ª (… )

Artigo 930.º-B (… )

1 — (… )

a) (revogada) b) (… )

2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — (… )

Artigo 930.º-C (… )

1 — (… ) 2 — O diferimento de desocupação do local arrendado para habitação é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, devendo o juiz ter em conta as exigências da boa-fé, a circunstância de o executado não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o executado, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas, só podendo ser concedido desde que se verifique algum dos seguintes fundamentos:

a) (revogada) b) Que, tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deve a carência de meios do executado, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção; c) (… )

3 — No caso de diferimento, decidido com base na alínea b) do número anterior, cabe ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social pagar ao exequente as rendas correspondentes ao período de diferimento, ficando aquele sub-rogado nos direitos deste.