O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 | II Série A - Número: 091S1 | 4 de Janeiro de 2012

4 — O arrendatário só pode fazer uso da faculdade referida no número anterior uma única vez, com referência a cada contrato.
5 — Fica sem efeito a resolução fundada na oposição pelo arrendatário à realização de obra ordenada por autoridade pública se no prazo de um mês cessar essa oposição.

Artigo 1087.º (… )

A desocupação do locado, nos termos do artigo 1081.º, é exigível após o decurso de um mês a contar da resolução, se outro prazo não for judicialmente fixado ou acordado pelas partes.

Artigo 1094.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — No silêncio das partes, o contrato considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de dois anos.

Artigo 1095.º (… )

1 — (… ) 2 — O prazo referido no número anterior não pode ser superior a 30 anos, considerando-se automaticamente reduzido ao referido limite quando o ultrapasse.
3 — (revogado)

Artigo 1096.º (… )

1 — O contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos mínimos sucessivos de igual duração, se outros não estiverem contratualmente previstos.
2 — Qualquer das partes pode opor-se à renovação, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 1097.º (… )

1 — O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte:

a) 240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos; b) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos; c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano; d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.

2 — A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.