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11 | II Série A - Número: 091S1 | 4 de Janeiro de 2012

Artigo 1101.º (… )

(… )

a) (… ) b) Para demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos que obriguem à desocupação do locado; c) Mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a dois anos sobre a data em que pretenda a cessação.

Artigo 1102.º (… )

1 — O direito de denúncia para habitação do senhorio depende do pagamento do montante equivalente a seis meses de renda e da verificação dos seguintes requisitos:

a) Ser o senhorio proprietário, comproprietário ou usufrutuário do prédio há mais de dois anos ou, independentemente deste prazo, se o tiver adquirido por sucessão; b) Não ter o senhorio, há mais de um ano, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes, ou no respetivo concelho quanto ao resto do País, casa própria que satisfaça as necessidades de habitação própria ou dos seus descendentes em 1.º grau.

2 — (revogado) 3 — (… )

Artigo 1103.º (… )

1 — A denúncia pelo senhorio com qualquer dos fundamentos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 1101.º é feita mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a seis meses sobre a data pretendida para a desocupação e da qual conste, de forma expressa e sob pena de ineficácia, o fundamento da denúncia.
2 — Quando a denúncia tiver o fundamento previsto na alínea b) do artigo 1101.º, a comunicação referida no número anterior é acompanhada de declaração do município que ateste que foi iniciado procedimento de controlo prévio da operação urbanística a efetuar no locado e que esta obriga à desocupação do mesmo.
3 — O senhorio que haja invocado o fundamento referido na alínea a) do artigo 1101.º deve dar ao local a utilização invocada no prazo de três meses e por um período mínimo de dois anos.
4 — A invocação do disposto na alínea b) do artigo 1101.º obriga o senhorio, mediante acordo e em alternativa:

a) Ao pagamento de uma indemnização correspondente a seis meses de renda; b) (anterior alínea b) do n.º 3)

5 — Caso as partes não cheguem a acordo no prazo de 30 dias a contar da comunicação prevista no n.º 1, aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior.
6 — A indemnização devida pela denúncia deve ser paga no momento da entrega do locado.
7 — Salvo motivo não imputável ao senhorio, o não cumprimento do disposto no n.º 3, bem como o não início da obra no prazo de seis meses, obriga o senhorio ao pagamento de uma indemnização correspondente a 10 anos de renda.
8 — Da denúncia pelo senhorio não pode resultar uma duração total do contrato inferior a dois anos.
9 — (anterior n.º 8)