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6 | II Série A - Número: 091S1 | 4 de Janeiro de 2012

em que é prestada caução, paga a taxa de justiça e, no decurso do mesmo, efetuado o depósito das rendas vencidas.

Tendo em consideração que o procedimento especial de despejo se aplica aos casos de cessação do contrato de arrendamento de menor litigiosidade, nos casos em que o arrendatário deduz oposição ao requerimento de despejo e o processo é distribuído ao juiz, da respetiva decisão judicial cabe recurso com efeito meramente devolutivo.
No âmbito do procedimento especial de despejo, o pedido de pagamento de renda, encargos ou despesas pode ser deduzido cumulativamente com o pedido de desocupação do locado. Evita-se, desta forma, a instauração em tribunal de duas ações distintas: uma para efetivar o despejo e outra para obter o pagamento das rendas em atraso.
Nos casos de constituição de título para desocupação do locado em que não houve distribuição do processo ao juiz, prevê-se a possibilidade de o arrendatário impugnar, com efeito meramente devolutivo, o respetivo título, em caso de violação das normas relativas à comunicação da cessação do contrato e à notificação do requerimento de despejo.
Nos casos de oposição ao despejo, o juiz decide todas as questões referentes ao pedido de despejo apresentado no procedimento especial, devendo a decisão final incluir a autorização para a entrada imediata no domicílio do arrendatário, caso considere que o despejo deve ser efetivado. Evita-se, desta forma, o reenvio do processo ao tribunal quando o arrendatário se recuse a sair do locado.
Por sua vez, a transferência para o arrendatário do ónus de impugnação do despejo, de prestação de caução e de pagamento da taxa de justiça no âmbito do procedimento especial visa dissuadir o uso deste procedimento apenas como meio dilatório para a efetivação do despejo.
Em contrapartida, são sancionados todos os que, sem fundamento, promovam o procedimento especial de despejo.
Encontram-se previstas algumas causas de suspensão do procedimento especial de despejo, nomeadamente quando exista título de arrendamento ou de outro gozo legítimo do prédio, emanado do senhorio, ou título de subarrendamento ou de cessão da posição contratual, emanado do arrendatário.
Tratando-se de arrendamento para habitação, há lugar à suspensão das diligências executórias, quando se mostre, por atestado médico que indique fundamentadamente o prazo durante o qual se deve suspender a execução, que a diligência põe em risco de vida a pessoa que se encontra no local, por razões de doença aguda.
Por fim, o arrendatário pode requerer o diferimento da desocupação do locado, por razões sociais imperiosas, por um período de cinco meses. O diferimento de desocupação do locado para habitação é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, devendo o juiz ter em consideração as exigências da boa-fé, a circunstância de o arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o arrendatário, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas.
Ao longo de todo o procedimento especial de despejo é sempre garantido um grau de jurisdição.
Para combater a informalidade e a economia paralela, estabelece-se que os contratos de arrendamento relativamente aos quais o senhorio se pretenda prevalecer deste mecanismo têm de estar registados junto da administração fiscal, bem como cumpridas todas as obrigações tributárias relativas aos mesmos.
Foi promovida a audição da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei aprova medidas destinadas a dinamizar o mercado de arrendamento urbano, nomeadamente: