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154 | II Série A - Número: 091S1 | 4 de Janeiro de 2012

PROPOSTA DE LEI N.º 40/XII (1.ª)
APROVA AS REGRAS APLICÁVEIS À ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS E AOS PAGAMENTOS EM ATRASO

Exposição de motivos

O controlo da execução orçamental e, em particular, da despesa pública é um elemento crítico para garantir o cumprimento das metas orçamentais do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF).
Neste âmbito, o controlo dos pagamentos em atraso (arrears) assume uma relevância particular, sendo a não acumulação de pagamentos em atraso um critério quantitativo permanente de avaliação do PAEF.
O Ministério das Finanças passou a compilar, desde meados de 2011, informação sobre os encargos assumidos e não pagos e sobre pagamentos em atraso de todas as entidades públicas, incluindo entidades não integradas no sector das Administrações Públicas numa ótica de contabilidade nacional. Esta informação é divulgada mensalmente no Boletim Informativo da Direcção-Geral do Orçamento (DGO).
Os pagamentos em atraso atingem montantes particularmente expressivos. Em termos muito genéricos, a origem deste fenómeno explica-se, nomeadamente, por uma deficiente aplicação dos procedimentos de registo e controlo de compromissos e pela sobrestimação recorrente das receitas orçamentadas, permitindo, no quadro dos procedimentos atuais, comprometer despesa durante a execução orçamental muito para além da efetiva capacidade de pagamento dessa despesa.
A interrupção de acumulação de dívidas implica a adoção de procedimentos mais estritos e de emergência visando o controlo dos compromissos assumidos pelas entidades públicas. Atualmente, o enfoque do controlo da despesa é colocado nos pagamentos. A eficácia do controlo obriga, no entanto, a que este seja antecipado para o momento da assunção do compromisso, momento a partir do qual a despesa é incorrida, não havendo alternativa que não seja o pagamento. A ausência de registo da fatura, ou equivalente, no sistema contabilístico ou, simplesmente, o não pagamento, apenas conduzem à acumulação de pagamentos em atraso.
Assim, torna-se necessário aprovar um novo modelo legislativo que permita inverter a tendência de acumulação de dívida.
As novas regras e procedimentos aplicar-se-ão às seguintes entidades públicas:

— A todas as entidades da Administração Central (serviços integrados e serviços e fundos autónomos) e Segurança Social, incluindo as entidades públicas reclassificadas (EPR); — Aos hospitais EPE; — Com as devidas adaptações, a todas as entidades da administração regional e administração local, incluindo as respetivas entidades públicas reclassificadas (EPR).

O novo modelo assenta num conjunto de ideias-chave a seguir explicitadas.
O princípio fundamental é o de que a execução orçamental não pode conduzir à acumulação de pagamentos em atraso.
Deste modo, a assunção de compromissos, incluindo no que se refere a despesas «permanentes» como salários, comunicações, água, eletricidade, rendas, ou outras, passa a ser feita tendo por referência os «fundos disponíveis» para os três meses seguintes. O processo de cabimentação não sofre alterações, continuando a ter por referência o orçamento anual do serviço (dotação anual corrigida líquida de cativos). O registo dos compromissos deve ocorrer o mais cedo possível (em regra, pelo menos três meses antes da data prevista de pagamento, para os compromissos conhecidos nessa data).
As entidades públicas apenas podem assumir compromissos quando, para o efeito, tenham «fundos disponíveis». Por «fundos disponíveis» entendem-se as disponibilidades de caixa ou valores a receber nos próximos três meses com elevado grau de probabilidade, abatidos dos compromissos assumidos e pagamentos efetuados. Concretamente, integram o conceito de «fundos disponíveis» as dotações a receber do Orçamento do Estado nos três meses seguintes (incluindo transferências e subsídios), a receita própria efetivamente cobrada pela entidade, as projeções de receita efetiva própria a cobrar nos três meses seguintes, e o produto de empréstimos já contratados.