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155 | II Série A - Número: 091S1 | 4 de Janeiro de 2012

Os «fundos disponíveis» a considerar para efeito da assunção de compromissos podem ser temporariamente aumentados mediante autorização do Ministro das Finanças ou, nos casos das administrações regional e local, mediante autorização, respetivamente, do membro do governo regional responsável pela área das finanças e da câmara municipal.
Os sistemas contabilísticos de apoio à execução orçamental terão que emitir um número único e sequencial de compromisso. Este número de compromisso terá que estar obrigatoriamente refletido na nota de encomenda, contrato, ou documento equivalente, sem o que o compromisso não é válido.
Os dirigentes e responsáveis de contabilidade das entidades públicas apenas podem efetuar pagamentos quando estes decorram de compromissos válidos. E, por seu turno, os fornecedores de bens e serviços não podem reclamar qualquer pagamento ou indemnização ao Estado ou às entidades públicas se este não tiver origem num compromisso válido.
Todas as entidades devem dispor de sistemas e procedimentos para registo de todos os encargos assumidos (compromissos e contas a pagar, vencidas ou vincendas) e respetivas datas de vencimento.
Só podem ser assumidos compromissos plurianuais mediante autorização do Ministro das Finanças, ou, nos casos das administrações regional e local, mediante autorização, respetivamente, do membro do governo regional responsável pela área das finanças e da assembleia municipal. O pedido de assunção de compromissos plurianuais por parte das entidades da Administração Central tem que ser obrigatoriamente precedido de registo dos compromissos no sistema central mantido pelas entidades responsáveis pelo controlo orçamental em cada um dos subsectores da Administração Pública.
As regras aplicáveis às entidades com pagamentos em atraso serão mais restritivas. Assim:

— No caso das entidades com pagamentos em atraso à data de 31 de Dezembro de 2011, a previsão de receita efetiva própria a cobrar nos próximos três meses, utilizada na determinação dos «fundos disponíveis» para assunção de compromissos, tem como limite superior 75% da média da receita cobrada no período homólogo dos últimos dois anos; — As entidades que acumulem pagamentos em atraso a partir de 1 de Janeiro de 2012 não poderão considerar a previsão de receita efetiva própria a cobrar nos próximos três meses na determinação dos «fundos disponíveis» para assunção de compromissos.

Os dirigentes máximos e os responsáveis de contabilidade das entidades públicas terão que assinar uma declaração de conformidade dos registos nas bases de dados centrais de compromissos plurianuais com os efetivos compromissos plurianuais da entidade.
Os dirigentes máximos e os responsáveis de contabilidade das entidades públicas terão, igualmente, que assinar uma declaração identificando individualmente todas os pagamentos em atraso da entidade à data de 31 de Dezembro de 2011.
Todas as entidades com pagamentos em atraso a 31 de Dezembro de 2011 terão que submeter ao Ministério das Finanças, até final de Março de 2012, um plano de liquidação dos pagamentos em atraso que seja, preferencialmente e sempre que possível, acordado com os respetivos credores. O registo dos compromissos relativos a tais pagamentos deve ser efetuado, o mais tardar, três meses antes da data em que o pagamento é devido nos termos do referido plano de liquidação.
Nos casos em que os planos de liquidação dos pagamentos em atraso acordados com os credores gerem compromissos plurianuais é necessário o registo na base de dados central de compromissos plurianuais, assim como a autorização prévia do Ministro das Finanças ou, nos casos das administrações regional e local, a autorização prévia, respetivamente, do membro do governo regional responsável pela área das finanças e da assembleia municipal.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: