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160 | II Série A - Número: 091S1 | 4 de Janeiro de 2012

c) À assembleia municipal e à câmara municipal, quando envolvam entidades da administração local.

3 — As declarações são, ainda, publicitadas no sítio da internet das entidades e integram o respetivo relatório e contas.
4 — A violação do disposto no presente artigo constitui infração disciplinar.

Artigo 16.º Plano de liquidação dos pagamentos em atraso

1 — As entidades com pagamentos em atraso a 31 de Dezembro de 2011 têm de apresentar um plano de liquidação de pagamentos, até 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, à Direção-Geral do Orçamento (DGO), e, nos casos dos serviços da Administração Local, à Direção-Geral da Administração Local (DGAL).
2 — Os valores a liquidar incluídos no plano de pagamentos referidos no número anterior acrescem aos compromissos nos respetivos períodos de liquidação.
3 — As restantes contas transitadas do ano anterior a pagar acrescem aos compromissos nas respetivas datas de liquidação.
4 — Nos casos em que o plano de pagamentos gere encargos plurianuais é aplicável o disposto no artigo 6.º.

Artigo 17.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de dezembro de 2011 O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.