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159 | II Série A - Número: 091S1 | 4 de Janeiro de 2012

Artigo 11.º Violação das regras relativas a assunção de compromissos

1 — Os titulares de cargos políticos, dirigentes, gestores ou responsáveis pela contabilidade que assumam compromissos em violação do previsto na presente lei incorrem em responsabilidade civil, criminal, disciplinar e financeira, sancionatória e ou reintegratória, nos termos da lei em vigor.
2 — O disposto no número anterior não prejudica a demonstração da exclusão de culpa, nos termos gerais de direito.

Artigo 12.º Auditorias

As entidades que tenham violado a presente lei ou que apresentem riscos acrescidos de incumprimento ficam sujeitas a auditorias periódicas pela Inspeção-Geral de Finanças (IGF), ou pela inspeção sectorial.

Artigo 13.º Prevalência

A presente lei tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas especiais ou excecionais que disponham em sentido contrário.

Artigo 14.º Regulamentação

Os procedimentos necessários à aplicação da presente lei e à operacionalização da prestação de informação constante do artigo 10.º são regulados por decreto-lei.

Capítulo II Disposições finais e transitórias

Artigo 15.º Declarações

1 — Os dirigentes das entidades devem, até ao trigésimo dia após a entrada em vigor da presente lei:

a) Declarar que todos os compromissos plurianuais existentes a 31 de dezembro do ano anterior se encontram devidamente registados na base de dados central de encargos plurianuais; b) Identificar, em declaração emitida para o efeito e de forma individual, todos os pagamentos em atraso existentes a 31 de dezembro do ano anterior.

2 — As declarações são enviadas até ao 5.º dia útil após o termo do prazo referido no número anterior, respetivamente:

a) Ao membro do Governo responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades pertencentes ao subsector da Administração Central, direta ou indireta, e Segurança Social e entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde.
b) Ao membro do governo regional responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades da administração regional;