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44 | II Série A - Número: 092 | 5 de Janeiro de 2012

Título IV Disposições finais

Artigo 37.º Prescrição

1 - O crédito por custas e o direito à devolução de quantias depositadas à ordem de quaisquer processos prescreve no prazo de cinco anos, a contar da data em que o titular foi notificado do direito a requerer a respetiva devolução, salvo se houver disposição em contrário em lei especial. 2 - Arquivada a execução nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 35.º, o prazo prescricional conta-se a partir da data do arquivamento. 3 - (revogado). Artigo 38.º Responsabilidade do Estado por custas

1 - As custas processuais, multas e juros de mora devidos por quaisquer entidades públicas são suportados diretamente pelo serviço a que pertença o órgão que, de acordo com a respetiva esfera de competências, deu origem à causa, entendendo-se como tal aquele: a) Que retira utilidade directa ou no qual se projeta o prejuízo derivado da procedência da ação; ou b) A que é imputável o ato jurídico impugnado ou sobre o qual recai o dever de praticar os atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos. 2 - Quando forem vários os serviços que deram origem à causa, compete à secretaria-geral do ministério ou, quando pertençam a diferentes ministérios, à secretaria-geral daquele que figure primeiramente na Lei Orgânica do Governo em vigor no momento da liquidação, proceder ao pagamento, sem prejuízo do direito de regresso, calculado em função da divisão do valor total das custas pelo número de serviços envolvidos. 3 - O pagamento de custas, de multas processuais ou de juros de mora referentes a processos judiciais que tenham por objeto atos dos membros do Governo proferidos no âmbito de recursos administrativos compete aos serviços que praticaram a decisão recorrida. 4 - Quando a entidade responsável nos termos dos números anteriores não possua personalidade jurídica, as custas são suportadas pela pessoa coletiva que exerça tutela sobre aquela ou a quem incumba a gestão financeira da referida entidade. 5 - A responsabilidade por custas processuais, multas e juros de mora deferida aos serviços dos ministérios e prevista nos números anteriores é independente da previsão legal, nas respetivas leis estatutárias, de receitas próprias. Artigo 39.º Destino das custas processuais

O destino das custas processuais é fixado por portaria dos membros dos Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

Artigo 40.º Contagem dos prazos

Salvo disposição especial em contrário, aos prazos previstos para pagamentos no presente Regulamento não se aplica o disposto no n.º 5 do artigo 145.º do Código de Processo Civil.