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15 | II Série A - Número: 093 | 6 de Janeiro de 2012

avaliação da Comissão demonstrou que a decisão apresenta três problemas principais quando se pretende sujeitar tais substâncias a medidas de controlo à escala da União Europeia:

«Não consegue fazer face ao grande aumento do número de novas substâncias psicoativas, pois trata as substâncias uma a uma, mediante um processo moroso; É reativa: as substâncias sujeitas a medidas de controlo são rapidamente substituídas por novas substâncias com efeitos semelhantes; Não apresenta medidas alternativas de regulamentação e controlo.» No mesmo sentido, na Comunicação apresentada em 25 de outubro de 2011, a Comissão sublinha a necessidade de ser desenvolvida uma resposta europeia mais eficaz na luta contra a droga, que permita fazer face ao aparecimento dos novos desafios neste domínio, que se prendem, nomeadamente, com as novas formas de tráfico de droga ou dos produtos químicos utilizados no seu fabrico («precursores de drogas») e com o rápido aparecimento de novas drogas (sobretudo novas drogas sintéticas), bem como de canais de distribuição inovadores para estas novas substâncias.
Relativamente à introdução de novas substâncias psicoativas, a Comissão sublinha o frequente aparecimento na União Europeia nos últimos anos de novas substâncias psicoativas, que reproduzem os efeitos das drogas ilícitas, tendo em 2010 sido notificado um número recorde de novas substâncias (41 contra 24 no ano anterior)11, representando cerca de um terço de todas as substâncias notificadas desde 2005, pelo que a rapidez com que são lançadas novas substâncias no mercado constitui um desafio à capacidade de resposta das autoridades.
A Comissão refere assim na presente Comunicação a sua intenção de adotar uma proposta legislativa mais eficaz sobre as novas substâncias psicoativas que, entre outros aspetos, permita aumentar o controlo e a avaliação dos riscos das substâncias, alargando o apoio à análise forense e aos estudos científicos envolvidos, formular respostas mais rápidas e duradouras ao surgimento destas substâncias, eventualmente explorando formas de dar resposta a grupos de substâncias, independentemente da necessidade de determinar cientificamente a nocividade para a saúde de cada substância, e a possibilidade de proibição temporária de substâncias que apresentem riscos imediatos12.
Refira-se, por último, que o Relatório anual de 2011 do Observatório Europeu da Droga sobre a evolução do fenómeno da droga na Europa sublinha a emergência de novas ameaças neste domínio, que incluem o aumento da disponibilização de drogas sintéticas, o rápido aparecimento de novas substâncias e a generalização do policonsumo.
Entre outras questões, o presente relatório descreve as novas substâncias psicoativas detetadas e vigiadas através do mecanismo de alerta rápido, assinala novas preocupações relativas ao crescente consumo ilícito de outros opiáceos, que não a heroína13, sendo a maioria dessas substâncias utilizada na prática médica como analgésicos, e dá novas informações sobre a avaliação dos riscos da mefedrona14 (consumo, disponibilidade e vendas desta substância na Internet, preço e consequências do consumo).
Na sequência de pedido de informação dirigido em 9 de dezembro de 2011 ao European Monitoring Centre for Drugs and Drug Addiction (EMCDDA), acerca do tapentadol, designadamente sobre se:

«Existe algum documento oficial do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência que recomende que seja ponderada a decisão sobre medidas de controlo da substância? Existe algum relatório que proponha que seja efetuada uma avaliação de risco nos termos do artigo 6.º da Decisão n.º 2005/387/JAI? Existe qualquer estudo/relatório/outros que recomende aos Estados-membros incluir nas legislações nacionais o tapentadol na lista de substâncias proibidas?»
11 Veja-se também o documento SEC/2011/912 da Comissão Commission staff working paper on the assessment of the functioning of Council Decision 2005/387/JHA on the information exchange, risk assessment and control of new psychoactive substances, disponível no endereço http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=SEC:2011:0912:FIN:EN:PDF 12 Cfr. pp. 7 e 8 da Comunicação da Comissão «Para uma resposta europeia mais eficaz na luta contra a droga» — COM(2011) 689 13 Cfr. Capítulo 6 «Consumo de opiáceos e droga injetada», p. 85 14 Cfr. Capítulo 8 «Novas drogas e tendências emergentes», pp. 105 a 110