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13 | II Série A - Número: 093 | 6 de Janeiro de 2012

Por último, é de referir a Lei n.º 18/2009, de 11 de maio, que aprovou o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando as substâncias oripavina e 1 —
benzilpiperazina às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. Esta alteração surge na sequência da resolução tomada pela Comissão de Estupefacientes das Nações Unidas de, através da Decisão n.º 50/1, de março de 2007, alterar a Tabela I da Convenção sobre Estupefacientes de 1961, modificada pelo Protocolo de 1972, com a inclusão de uma nova substância, a oripavina.
Como se deixou enunciado no ponto I desta nota, em reunião extraordinária do Comité Científico alargado do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT)4 foi elaborado um relatório de avaliação dos riscos da 4-metilmetcatinona (mefedrona), com base no artigo 6.º da Decisão 2005/387/JAI, do Conselho, que foi transmitido à Comissão em 3 de agosto de 2010.
Nessa sequência, a Decisão do Conselho de 2 de dezembro de 2010, considerou, nomeadamente, que:

A mefedrona é uma catinona sintética legalmente fabricada e comercializada sobretudo na Ásia, embora a embalagem final pareça ser feita na Europa. A mefedrona é vendida sobretudo em pó, mas também existe em cápsulas ou comprimidos. A substância pode ser adquirida na internet, em lojas de psicotrópicos legais (head shops) e a traficantes de rua. Na internet a mefedrona é frequentemente comercializada como «fertilizante de plantas», «sal de banho» ou «substância química experimental». É muito raramente comercializada como psicotrópico legal (legal high) e habitualmente não se faz referência aos seus efeitos psicoativos potenciais nem são dadas informações concretas a este respeito.
Os efeitos específicos da mefedrona são difíceis de avaliar por ser utilizada sobretudo em combinação com substâncias como o álcool e outros estimulantes. Considera-se que a mefedrona tem efeitos físicos semelhantes aos de outras drogas estimulantes, em especial o ecstasy (MDMA). No entanto, a sua duração de ação relativamente curta, que leva ao consumo repetido de novas doses, aproxima-a mais da cocaína.
Algumas provas indicam que a mefedrona pode ser utilizada como alternativa aos estimulantes ilícitos, que está associada a um elevado risco de consumo excessivo e é potencialmente causadora de dependência.
Será necessário fazer estudos mais aprofundados para analisar em pormenor qual o potencial de dependência desta droga.
Consequentemente, e sobre a aplicação de medidas de controlo à 4-metilmetcatinona (mefedrona) (2010/759/UE), determinou-se que os Estados-membros devem tomar as medidas necessárias para, em conformidade com as respetivas legislações nacionais, sujeitar a 4-metilmetcatinona (mefedrona) a medidas de controlo e sanções penais previstas na lei nacional, em conformidade com as obrigações que lhes incumbem por força da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre substâncias psicotrópicas.
Sobre esta matéria, importa ainda referir que, em 20 de outubro de 2010, a Vice-Presidente Viviane Reding, Comissária Europeia responsável pela Justiça, Direitos Fundamentais e Cidadania, declarou que a mefedrona é uma droga perigosa, disponível na Internet e nos traficantes de rua. Foi responsável pela morte de várias pessoas e por essa razão apelo aos governos para atuarem rapidamente, colocando-a sob controlo e sancionando-a penalmente.
Tal como se assinalou no ponto I da presente nota, em 19 de janeiro de 2011 deu entrada na Mesa da Assembleia da República o projeto de lei n.º 502/XI (2.ª) — Altera pela décima quinta vez o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando a mefedrona às substâncias da Tabela II-A anexa ao decreto-lei, da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata. Esta iniciativa é parcialmente idêntica à que agora é apresentada, dado que visava adicionar a mefedrona como substância psicotrópica aos anexos do DecretoLei n.º 15/93, de 22 de janeiro. Com o final da legislatura o projeto de lei veio a caducar em 19 de junho de 2011.
A presente iniciativa pretende aditar a mefedrona — droga sintética estimulante da família das catinonas e da classe das anfetaminas — e o tapentadol — analgésico central desenvolvido para o tratamento da dor moderada a severa — às substâncias da Tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.
4 O Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) é a entidade que centraliza as informações relativas ao fenómeno da droga na União Europeia. O seu papel é o de reunir, analisar e divulgar informações objetivas, fiáveis e comparáveis sobre a problemática da droga e da toxicodependência, fornecendo dados corretos e completos sobre o fenómeno ao nível da Europa.