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9 | II Série A - Número: 093 | 6 de Janeiro de 2012

Esta iniciativa encontra-se já agendada para debate em sessão plenária do próximo dia 4 de janeiro.
A sua apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º, da alínea c) do artigo 161.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que a iniciativa em apreço reúne os requisitos legais, constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para a discussão em reunião plenária da Assembleia da República.

Parte IV — Anexo

Nota técnica.

Palácio de São Bento, 2 de janeiro de 2012 A Deputada Relatora, Elza Pais — A Presidente da Comissão, Maria Antónia Almeida Santos.

Nota: — Os considerandos e as conclusões foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 101/XII (1.ª), do PSD Altera pela décima oitava vez o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando a mefedrona e o tapentadol às substâncias da Tabela II-A que lhe é anexa Data de admissão: 25 de Novembro de 2011 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão)

Índice

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas e contributos VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Dalila Maulide, Fernando Bento Ribeiro, Maria Ribeiro Leitão (DILP) — Maria Teresa Félix (BIB) — Maria João Costa e Nélia Monte Cid (DAC).
Data: 12 de dezembro de 2011

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Grupo Parlamentar do PSD apresentou a iniciativa legislativa sub judice ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Com o presente projeto de lei os Deputados subscritores pretendem aditar às Tabelas I-A e II-A, anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (Aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas) duas novas substâncias: o tapentadol (3-[(1R,2R)-3(dimetilamino)-1-etil-2-metilpropil]fenol) e a mefedrona (4-metilmetcatinona).


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