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106 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012

i) Tripulantes; ii) Passageiros; iii) Outras pessoas; ee) Indicação se o acidente originou poluição(1); ff) Avarias do navio(1); gg) Avarias da carga(1); hh) Outros danos; ii) Breve descrição do acidente ou incidente marítimo(1).

(1) - O item em questão, e no caso de vários navios estarem envolvidos no acidente ou incidente marítimo, devem ser fornecidos pelo GPIAM os dados relativos a cada navio.

ANEXO II Conteúdo do relatório de investigação técnica (a que se refere o artigo 11.º)

Introdução Nesta parte identifica-se o objetivo da investigação técnica e precisa-se que uma recomendação de segurança não pode, em caso algum, criar uma presunção de responsabilidade ou culpa, e que o relatório não é redigido, em termos de conteúdo e estilo, com o intuito de ser utilizado em ações judiciais.
(O relatório não deve fazer qualquer referência a depoimentos de testemunhas nem associar alguém nele mencionado a pessoas que tenham prestado depoimento no decurso da investigação técnica.)

1. RESUMO Nesta parte são expostos os factos essenciais do acidente ou incidente marítimo: o que aconteceu, quando, onde e como; e é igualmente declarado se do acidente ou incidente resultaram mortes, ferimentos, avarias no navio ou na carga e danos a terceiros ou ao ambiente.

2. ELEMENTOS FACTUAIS Esta parte compreende um conjunto de secções distintas, nas quais se consigna um conjunto suficiente de informações que o órgão de investigação técnica considera factuais para fundamentar a análise e facilitar a compreensão do relatório. Nestas secções consignam-se, nomeadamente, as seguintes informações: 2.1. Dados do navio Bandeira/registo Identificação do navio Características principais Propriedade e gestão Elementos relativos à construção Tripulação mínima de segurança Carga autorizada 2.2. Dados da viagem Portos de escala Tipo de viagem Elementos relativos à carga Tripulação.
2.3. Informações relativas ao acidente ou incidente marítimo Tipo de acidente ou incidente marítimo Data e hora