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109 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012

Os Grupos Parlamentares dos CDS-PP, do PSD e do PS declararam que retiravam as suas iniciativas em favor do texto de substituição que acabava de ser aprovado.
Os Grupos Parlamentares de Os Verdes e do BE declararam que mantinham os seus projetos de lei e que pretendiam que os mesmos fossem submetidos à votação, em Plenário.

7. Segue, em anexo, o texto de substituição dos Projetos de Resolução n.os 96/XII (1.ª) (CDS-PP), 101/XII (1.ª) (PSD) e 137/XII (1.ª) (PS), bem como o texto dos Projetos de Lei n.os 79/XII (1.ª) (PEV) e 82/XII (1.ª) (BE).

Palácio de São Bento, 17 de janeiro de 2012.
O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

Nota: Os textos dos projetos de lei n.os 79 e 82/XII (1.ª) encontram-se publicados nos DAR n.os 37 (28-092011) e 40 (06-10-2011), respetivamente.

Texto de substituição

Recomenda ao Governo a promoção da Mobilidade Sustentável com recurso aos Modos Suaves de Transporte, nomeadamente através de medidas práticas que garantam efetivas condições de circulação aos seus utilizadores e o reforço da sua segurança.
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, adota a seguinte Resolução: 1. Reconhecer a importância dos modos de transporte suave no contexto da mobilidade urbana, e o seu contributo para a promoção da saúde e do bem-estar dos cidadãos.
2. Recomendar ao Governo que na revisão em curso do Código da Estrada (Decreto-Lei n.º 44/2005, de 2 de fevereiro) seja consagrada: a) A utilização do uso da bicicleta na rede viária e o estatuto do peão na via pública, reconhecendo e valorizando efetivamente estas soluções de mobilidade, e a necessidade de acautelar a segurança dos seus utilizadores, atenta a sua maior vulnerabilidade enquanto utilizadores da via pública.
b) A introdução de regras claras para garantir mais condições de segurança para os utilizadores da mobilidade suave na rede viária, nomeadamente:

i. O atravessamento de vias de trânsito por pistas dedicadas a velocípedes, de modo similar às passadeiras para peões; ii. O transporte de bicicletas em veículos automóveis na parte posterior externa ou sobre o tecto do veículo, e desde que com recurso a dispositivos apropriados fixos ou móveis; iii. A revogação da obrigatoriedade do ciclista circular o mais próximo possível da berma, bem como a alteração de regras de prioridade, que fomentem maior importância da bicicleta em algumas situações particulares; iv. A introdução de regras gerais de defesa da mobilidade suave das vias públicas (designadamente de peões e de ciclistas), que é hoje manifestamente prejudicada face aos veículos a motor, prevendo expressamente o especial dever de prudência, de manutenção de distâncias e de abrandamento dos veículos a motor; v. A autorização da utilização dos passeios para a condução de velocípedes por crianças com idade inferior a 10 anos, desde que prossigam à velocidade de passo e não ponham em perigo ou perturbem os peões; vi. A possibilidade de os velocípedes transportarem passageiros com idade inferior a 8 anos, desde que estejam equipados com cadeiras homologadas para o efeito.

3. Recomendar ao Governo que se proceda à salvaguarda da componente de mobilidade sustentável (em especial os modos suaves – bicicleta e pedonal) nos instrumentos de ordenamento do território, planeamento urbano e viário em colaboração com as autarquias, assim como na definição das políticas energéticas e ambientais, prevendo soluções facilitadoras do uso dos modos suaves de transporte.