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20 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012
Duas pessoas casadas, ou a viverem em união de facto, há mais de 4 anos, se ambos tiverem mais de 25 anos e menos de 60 anos; Qualquer pessoa que tenha mais de 30 anos, ou mais de 25 anos se o adotado for filho do cônjuge.
Relativamente ao processo de adoção restrita, estabelecido no artigo 1992.º e seguintes do Código Civil, estipula-se que nesta caso podem adotar: Qualquer pessoa com mais de 25 anos e menos de 60 anos; Qualquer pessoa com mais de 60 anos, só pode adotar se a criança ou jovem lhes tiver sido confiado antes de fazer os 60 anos ou se for filho do cônjuge.

A matéria em análise, a proibição do acesso dos casais do mesmo sexo à possibilidade de adoção, consta desde 2001 no regime jurídico das uniões de facto (Lei n.º 7/2001, de 11 de maio), tendo passado, em 2010, a constar igualmente da lei que consagrou a igualdade no acesso ao casamento civil (Lei n.º 9/2010, de 31 de maio). Ainda em 2010, por remissão operada para os preceitos das duas leis já citadas, alargou-se aquele regime aos requisitos de acesso ao apadrinhamento civil.
Os projetos de lei apresentados na Legislatura anterior pelo Bloco de Esquerda (PJL n.º 14/XI) e pelo Partido Ecologista ―Os Verdes‖ (PJL n.º 24/XI) admitiam já inexistência de limites á adoção por casais do mesmo sexo, no quadro da consagração do acesso universal ao casamento civil por pessoas do mesmo sexo.
Até ao momento não existem iniciativas legislativas de outros grupos parlamentares sobre a mesma matéria, apenas tendo dado entrada uma outra iniciativa do Bloco de Esquerda, com esta conexa, que visa alterar o Código de Registo Civil, de forma a adaptá-lo à eventual aprovação de algumas da soluções previstas no projeto sob análise [trata-se do PJL n.º 127/XII (1.ª)].

1.4 – Nota de Direito Comparado Para além dos elementos constantes da nota técnica, espelham-se sucintamente na tabela seguinte os enquadramentos normativos de mais alguns Estados, reveladores de que a matéria do acesso à adoção por casais do mesmo sexo não se encontra necessariamente conexa com a matéria do casamento, sendo até mais frequente a sua consagração do que a previsão do casamento civil e relativamente raros os casos de casamento civil sem previsão de adoção.

Casamento civil (PMS) sem adoção Casamento civil (PMS) com adoção União registada ou de facto (PMS) com adoção Portugal

Bélgica (até 2006)

Canadá: Alberta, Nova Brunswick, Territórios do Noroeste e Yukon.
África do Sul Argentina Bélgica (desde 2006) Espanha Islândia Noruega Suécia Países Baixos Canadá (salvo nas províncias referidas na coluna anterior)

EUA: Connecticut, Iowa, Massachusetts, Nova York, Nova Hampshire, Vermont, Washington D.C.
Andorra Israel Dinamarca Reino Unido Brasil

EUA: Califórnia, Colorado, Illinois, Indiana, Maine, Nova Jersey, Novo México, Oregon

Austrália: Austrália Ocidental, Território da Capital

Para além dos casos identificados na tabela de adoção por casais do mesmo sexo, são ainda de destacar os casos da Alemanha e da Finlândia, que admitem a possibilidade de adoção do filho do parceiro do mesmo sexo.
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