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22 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 126/XII (1.ª) Eliminação da impossibilidade legal de adoção por casais do mesmo sexo primeira alteração à Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, segunda alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de outubro (BE).
Data de admissão: 3 de janeiro de 2012 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Francisco Alves e Maria João Costa (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Maria Ribeiro Leitão (DILP), Teresa Félix e Paula Granada (BIB)

Data: 10 de janeiro de 2012

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa, apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, visa proceder à eliminação da impossibilidade legal de adoção por casais do mesmo sexo.
De acordo com os proponentes, o superior interesse das crianças que aguardam a oportunidade de serem acolhidas por uma família que lhes proporcione todos os cuidados impõe a consagração, na legislação nacional, do direito á ―adoção homoparental‖.
Em sua opinião, o quadro legal que permitiu o casamento entre pessoas do mesmo sexo criou uma discriminação ao ―bloquear‖ o direito á adoção, pois sustentam que a orientação sexual não pode ser um critério adotado na avaliação da(o)s candidata(o)s em detrimento daquele que permite avaliar o que lhes oferece as melhores condições.
Em apoio à sua tese, invocam a posição da Associação Americana de Psiquiatria e os estudos que provam que ―são as condições garantidas ás crianças para o seu crescimento harmonioso e em conformidade com a plenitude dos seus direitos que contam, independentemente da orientação sexual de quem as adota‖ Recordam também o facto de a adoção por casais do mesmo sexo ser legal em vários países, tanto da Europa como de fora da Europa.
Defendem que ―não há direitos pela metade‖ e que ―o avanço conseguido no àmbito do casamento só fica completo com o fim da discriminação no àmbito da parentalidade‖, pelo ainda falta acabar com esta discriminação em função do sexo e/ou da orientação sexual.
Com esse objetivo, propõem a alteração do artigo 5.º e a revogação do artigo 3.º da Lei n.º 9/2010, de 31 de maio (Casamento civil entre pessoas do mesmo sexo) – que ―bloqueou expressamente o direito á adoção‖, introduzindo ―uma nova discriminação para estes casais‖ -, a modificação do artigo 7.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio (Medidas de proteção das uniões de facto) – que também inibe também a adoção por casais do mesmo sexo, e a revogação do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de outubro (Requisitos para habilitação dos candidatos ao apadrinhamento civil) – que acolhe disposição idêntica, vedando o apadrinhamento a casais do mesmo sexo.

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