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34 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012

União de facto Já a Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, veio consagrar no nosso ordenamento jurídico, medidas de proteção das uniões de facto. Este diploma foi alterado e republicado pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto.
Nos termos do artigo 1.º, a união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos. Relativamente à adoção, o artigo 7.º estipulou que nos termos do atual regime de adoção, constante do livro IV, título IV, do Código Civil, é reconhecido às pessoas de sexo diferente que vivam em união de facto nos termos da presente lei o direito de adoção em condições análogas às previstas no artigo 1979.º do Código Civil, sem prejuízo das disposições legais respeitantes à adoção por pessoas não casadas.
A Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, teve origem no Projeto de Lei n.º 6/VIII - Altera a Lei n.º 135/99, de 28 de agosto (adota medidas de proteção da união de facto) do Grupo Parlamentar Os Verdes; Projeto de Lei n.º 45/VIII – Altera a Lei n.º 135/99, de 28 de agosto (Adota medidas de proteção das uniões de facto) do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda; e Projeto de Lei n.º 115/VIII – Adota medidas de proteção das uniões de facto do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.
Esta iniciativa foi objeto de votação final global, na reunião plenária de 15 de março de 2001, tendo sido aprovada com os votos a favor do Partido Socialista, de quatro Deputados do Partido Social Democrata, do Partido Comunista Português, do Partido Ecologista Os Verdes e do Bloco de Esquerda e, com os votos contra de três Deputados do Partido Socialista e dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do CDS-Partido Popular.
Posteriormente, foi apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, o Projeto de Lei n.º 665/X – Primeira alteração à Lei das Uniões de Facto, que visava aperfeiçoar a Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, permitindo clarificar a obtenção, naturalmente facultativa, dos meios de prova da união de facto, consagrando e reforçando direitos, com vista a responder a situações emergentes e a garantir maior equidade nas relações pessoais, patrimoniais e com terceiros.
Na Reunião Plenária de 3 de julho de 2009, esta iniciativa foi objeto de votação final global, tendo obtido os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista, do Partido Comunista Português, do Bloco de Esquerda, do Partido Ecologista Os Verdes e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita e os votos contra de dois Deputados do Partido Socialista, do Deputado não inscrito José Paulo Areia de Carvalho e dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata, e do CDS-Partido Popular.
O Projeto de Lei n.º 665/X deu origem ao Decreto da Assembleia da República n.º 349/X, que foi enviado para promulgação em 3 de agosto de 2009, tendo sido objeto de veto pelo Presidente da República. Esta iniciativa acabou por caducar em 14 de outubro de 2009, devido ao final da Legislatura.

Assim sendo, na legislatura seguinte – a XI – deram entrada três novas iniciativas sobre esta matéria: Projeto de Lei n.º 225/XI – Primeira alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, que adota medidas de proteção das uniões de facto, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda; Projeto de Lei n.º 253/XI – Reforça o regime de proteção das uniões de facto, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português; e Projeto de Lei n.º 280/XI – Primeira alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, que adota medidas de proteção das Uniões de Facto, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
Todas as referidas iniciativas tinham como objetivo principal clarificar um conjunto de direitos no que diz respeito ao regime de férias, feriados, faltas e licenças; proteção da casa de morada de família em caso de rutura e em caso de morte de um dos membros da união de facto; relações patrimoniais e acesso às prestações por morte.
Com os votos contra de um Deputado do Partido Socialista, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata e do CDS – Partido Popular e os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista, Bloco de Esquerda, Partido Comunista Português e Partido Os Verdes, as referidas iniciativas foram aprovadas, tendo dado origem à Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto.

Adoção O regime jurídico da adoção encontra-se consagrado no Código Civil, nos artigos 1973.º a 2002.º.
De acordo com o artigo 1974.º, a adoção visa realizar o supremo interesse da criança e será decretada quando apresente reais vantagens para o adotando, se funde em motivos legítimos, não envolva sacrifício