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36 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012

A habilitação dos padrinhos, prevista no artigo 12.º da Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, encontra-se regulamentada, relativamente aos fatores de habilitação no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de outubro. Este artigo determina que a certificação da idoneidade e autonomia de vida que permita ao candidato assumir as responsabilidades próprias do vínculo de apadrinhamento civil depende, para além da verificação dos requisitos gerais previstos na lei, da ponderação dos diversos fatores estabelecidos no artigo 3.º. e ainda da aplicação, com as necessárias adaptações, do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 9/2010, de 31 de março, e no artigo 7.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio.
O primeiro artigo remete para a disposição referente à adoção da lei do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, enquanto o segundo se refere ao regime da adoção das uniões de facto. Conforme analisado, a adoção por pessoas do mesmo sexo não é permitida em nenhum destes casos, pelo que também não o é, quando estejamos perante o apadrinhamento civil.

Procriação medicamente assistida A procriação medicamente assistida (PMA) foi aprovada pela Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, tendo sofrido a alteração introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 7 de setembro.
Nos termos do n.º 1, do artigo 6.º, só as pessoas casadas que não se encontrem separadas judicialmente de pessoas e bens ou separadas de facto ou as que, sendo de sexo diferente, vivam em condições análogas às dos cônjuges há pelo menos dois anos podem recorrer a técnicas de PMA.
Perante a entrada em vigor da Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, que permitiu o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo e face a pedidos formulados junto do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA), solicitando esclarecimento quanto aos efeitos decorrentes dessa alteração legislativa no acesso às técnicas de PMA, o Conselho emitiu, em 18 de junho de 2010, a declaração interpretativa relativamente às implicações da entrada em vigor da Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, no acesso às técnicas de PMA. Nessa declaração pode ler-se que, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, ―as tçcnicas de PMA são um mçtodo subsidiário, e não alternativo, de procriação‖.
E o n.º 2 dessa mesma norma acrescenta uma outra exigência, qual seja, ―a utilização de tçcnicas de PMA só pode verificar-se mediante diagnóstico de infertilidade ou ainda, sendo caso disso, para tratamento de doença grave ou do risco de transmissão de doenças de origem gençtica, infeciosa ou outras‖.
E, nesse àmbito, ç indispensável clarificar que ―infertilidade‖ ç uma doença, ou seja, para alçm do conteõdo jurídico que essa expressão possa ter, a mesma comporta uma natureza técnico-científica que não pode ser ultrapassada pelo Legislador, por se encontrar universalmente definida, nomeadamente pela Organização Mundial de Saúde.
Em conclusão, por força do estatuído no atrás citado artigo 4.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, não obstante o disposto na Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, atualmente o acesso às técnicas de PMA continua legalmente vedado às pessoas do mesmo sexo casadas entre si, proibição que se manterá senão for produzida, pela forma constitucionalmente prevista, uma alteração legislativa.

A Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, resultou da apresentação de quatro iniciativas: Projeto de Lei n.º 141/X – Regula as aplicações médicas da procriação assistida, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda; Projeto de Lei n.º 151/X – Regula as técnicas de procriação medicamente assistida, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista; Projeto de Lei n.º 172/X – Regula as Técnicas de Reprodução Medicamente Assistida, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português; e Projeto de Lei n.º 176/X – Regime jurídico da procriação medicamente assistida, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata.
Este diploma foi aprovado na Reunião Plenária de 25 de maio de 2006, com os votos contra dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata, CDS – Partido Popular e 3 Deputados do Partido Socialista; a abstenção de 21 Deputados do Partido Social Democrata; e a votação a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista, Partido Comunista Português, Bloco de Esquerda, Partido Os Verdes e 8 Deputados do Partido Social Democrata.