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99 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012

n) Recolher depoimentos de pessoas envolvidas e de testemunhas sem a presença de outras cujos interesses possam ser considerados passíveis de dificultar a investigação técnica em curso; o) Obter os registos das vistorias e outras informações pertinentes na posse do Estado de bandeira, das companhias, das organizações reconhecidas ou de qualquer outra parte com interesse no caso, sempre que essas partes ou os seus representantes estejam estabelecidos em Portugal; p) Elaborar, nos termos previstos no artigo 11.º, o relatório final, provisório, ou simplificado.

2 - Os pedidos previstos no número anterior podem ser recusados pela autoridade judiciária em função da investigação criminal em curso.

Artigo 9.º Prerrogativas do investigador responsável

1 - No exercício das suas competências, o investigador responsável tem acesso: a) A qualquer zona relevante ou a qualquer local do acidente, bem como a qualquer navio, casco ou estrutura, incluindo a carga, o equipamento e os destroços; b) A uma listagem de provas e à possibilidade de proceder à busca e remoção controladas do casco, dos destroços e de outros componentes ou matérias para perícia ou análise; c) Aos resultados das perícias ou análises realizadas pelas autoridades judiciais ou policiais, ou outras entidades, aos elementos de prova, casco, destroços e outros componentes ou matérias; d) A reproduzir e utilizar todas as informações e dados registados pertinentes, incluindo os dados dos VDR, respeitantes ao navio, à viagem, à carga, aos tripulantes e quaisquer outras pessoas, a objetos, condições e circunstâncias; e) Aos resultados dos exames aos corpos das vítimas ou às análises de amostras deles retiradas; f) Aos resultados dos exames efetuados a pessoas envolvidas no serviço do navio ou a outras pessoas de interesse para o caso, ou às análises de amostras retiradas dessas pessoas; g) A qualquer informação que esteja na posse da companhia, do proprietário, da organização reconhecida, e do estaleiro, e que seja considerada pelo investigador responsável relevante para efeitos da investigação técnica.

2 - O acesso previsto no número anterior pode ser negado pela autoridade judiciária em função da investigação criminal em curso.

CAPÍTULO V Condução da investigação técnica, relatórios e recomendações

Artigo 10.º Condução da investigação técnica

1 - O GPIAM é responsável pela realização da investigação técnica aos acidentes e incidentes marítimos abrangidos pela presente lei, assim como pela articulação com os outros Estados-membros legitimamente interessados até que se decida de comum acordo qual deles é o Estado investigador principal.
2 - Os acidentes ou incidentes marítimos abrangidos pela presente lei devem ser objeto de uma única investigação técnica, a realizar pelo GPIAM ou pelo Estado-membro investigador principal, com a participação de quaisquer outros Estados-membros legitimamente interessados.
3 - O GPIAM, assim como qualquer outro organismo do Estado Português, não deve tomar medidas que possam impedir, suspender ou adiar indevidamente a realização de uma investigação técnica abrangida pela presente lei.
4 - As investigações técnicas devem ser iniciadas logo após a ocorrência do acidente ou incidente marítimo ou, não sendo possível, no prazo de dois meses após a sua ocorrência.
5 - Sem prejuízo das obrigações decorrentes da presente lei e do direito internacional, o GPIAM pode, numa base casuística e de comum acordo, delegar noutro Estado-membro a condução de uma investigação