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98 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012

5 - A notificação de acidentes marítimos muito graves e graves deve ser feita ao GPIAM no prazo de seis horas após a sua ocorrência e os restantes acidentes e incidentes no prazo de 48 horas.
6 - O comandante, mestre ou arrais do navio envolvido no acidente ou incidente marítimo, ou, estando este impossibilitado de o fazer, o oficial ou marinheiro mais antigo a bordo do navio, deve elaborar de imediato relatório da ocorrência, contendo, na medida do possível, os elementos indicados nas alíneas m) a mm) do anexo I.
7 - O diretor do GPIAM deve determinar a forma a utilizar para as notificações previstas no presente artigo, sendo a mesma publicada na página eletrónica do GPIAM.

CAPÍTULO IV Investigadores

Artigo 8.º Competências do investigador responsável

1 - Compete ao investigador responsável, designadamente:

a) Proceder à listagem imediata dos elementos de prova e à busca controlada do casco, dos destroços e de outros componentes ou matérias para perícia ou análise, salvo decisão de autoridade judiciária ou policial em contrário; b) Proceder à remoção controlada do casco, dos destroços e de outros componentes ou matérias para perícia ou análise, salvo decisão de autoridade judiciária, marítima ou policial em contrário; c) Requisitar a entidades tecnicamente competentes e idóneas a perícia ou análise dos elementos referidos na alínea anterior; d) Investigar todas as circunstâncias em que ocorreu o acidente ou incidente, incluindo aquelas que podem não estar diretamente a ele ligadas, mas que se entenda serem relevantes para a investigação técnica em curso; e) Requisitar à autoridade judiciária competente os relatórios das autópsias dos membros da tripulação que tenham falecido no acidente ou venham a falecer posteriormente como consequência deste, bem como os exames e os resultados das colheitas de amostras, efetuadas nas pessoas envolvidas na operação do navio, ou em outras pessoas de interesse para o caso, e nos corpos das vítimas; f) Solicitar às autoridades policiais a realização de testes de alcoolemia ou despistagem de estupefacientes nas pessoas envolvidas no acidente; g) Solicitar às autoridades judiciárias, marítima ou policiais a identificação das testemunhas já ouvidas por aqueles; h) Solicitar à DGRM toda a informação de que este disponha sobre os navios, infraestruturas, marítimos, companhias ou proprietários, e organizações reconhecidas, com interesse para a investigação técnica, incluindo os relativos a certificados, licenças, vistorias e inspeções, bem como qualquer informação adicional considerada relevante para a investigação; i) Solicitar às autoridades judiciárias, marítima ou policiais, sem prejuízo da investigação judiciária, a conservação, custódia e vigilância do local e destroços, e a autorização para efetuar o mais rapidamente possível os exames e estudos necessários relativamente às pessoas e vestígios materiais de qualquer espécie, relacionados com o acidente; j) Solicitar ao Centro de Busca e Salvamento Marítimo competente toda a informação sobre o acidente considerada relevante para a investigação técnica; k) Solicitar ao Instituto Português do Mar e da Atmosfera, IP, a preparação de relatório da situação meteorológica e da informação meteorológica disponível na altura do acidente ou incidente; l) Determinar aos serviços de controlo de tráfego marítimo a cativação, durante o período de tempo necessário à investigação técnica, dos registos de imagem e de comunicação VHF e requerer a sua transcrição; m) Solicitar aos pilotos e a outro pessoal portuário ou marítimo toda a informação de que estes disponham considerada de interesse para a investigação técnica;