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93 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012

b) Ocorram no mar territorial do Estado Português ou nas suas águas interiores, conforme definidos na Lei n.º 34/2006, de 28 de julho, e na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982; ou c) Impliquem outros interesses legítimos do Estado Português.

2 - Estão excluídos do âmbito de aplicação da presente lei os acidentes e incidentes marítimos que envolvam apenas:

a) Navios de guerra ou de transporte de tropas e outros navios propriedade do Estado Português ou por ele explorados e utilizados exclusivamente em serviços estatais de natureza não comercial; b) Navios sem propulsão mecânica e navios de madeira de construção primitiva; c) Embarcações de recreio que não se dediquem ao comércio, exceto se forem tripuladas e transportarem mais de 12 passageiros para fins comerciais; d) Embarcações fluviais que operem apenas em vias navegáveis interiores; e) Embarcações de pesca de comprimento inferior a 12 metros; e f) Instalações fixas de perfuração ao largo.

Artigo 3.º Definições

1 - Para efeitos da presente lei, constituem interesses legítimos do Estado Português, para além dos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, designadamente os seguintes:

a) O acidente marítimo que tenha causado danos ou colocado em grave perigo o meio ambiente, incluindo o meio ambiente das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, tal como definidas no artigo 2.º da Lei n.º 34/2006, de 28 de julho; b) O acidente marítimo que tenha dado origem a, ou ameace provocar, graves danos ao Estado Português, às suas instalações, ou estruturas sobre as quais está autorizado a exercer soberania ou jurisdição; c) O acidente marítimo do qual tenha resultado a perda de vidas humanas, ou ferimentos graves, de cidadãos nacionais; d) Os casos em que o Estado português detenha informações importantes que possam ser úteis para a investigação; e) Os interesses que, por qualquer outro motivo, sejam considerados significativos pelo Estado-membro investigador principal.

2 - Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Acidente grave», um acidente ocorrido com um navio, que não se inclui na categoria de «acidente muito grave», que abranja, entre outros acontecimentos, incêndio, explosão, colisão, encalhe, contacto, danos provocados por mau tempo, danos provocados pelo gelo, fissuras no casco ou suspeita de deficiências no casco, e tenha como resultado qualquer uma das seguintes situações:

i) A imobilização das máquinas principais, danos extensivos no alojamento, ou danos estruturais graves, tais como a entrada de água no casco, que torne o navio incapaz de prosseguir viagem, uma vez que o mesmo se encontra numa condição que não corresponde substancialmente às disposições das convenções aplicáveis, representando assim um risco para o navio e para as pessoas a bordo ou uma ameaça de risco inaceitável para o ambiente marinho; ii) A poluição, independentemente da quantidade; iii) Uma avaria ou falha de operação que obrigue ao reboque ou à assistência em terra;