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88 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012

De acordo com o princípio da proporcionalidade, o Regulamento regula apenas a competência em matéria de abertura de processos de insolvência e de decisões diretamente decorrentes de processos de insolvência e com eles estreitamente relacionadas. Neste contexto, o presente regulamento estabelece normas comuns relativamente aos órgãos jurisdicionais competentes para a abertura do processo de insolvência, ao direito aplicável ao processo de insolvência e aos seus efeitos, que salvo disposições em contrário nele previstas é a lei do Estado-membro em cujo território é aberto o processo, e ao reconhecimento das decisões dele decorrentes.
São excluídas do âmbito de aplicação do Regulamento, os processos de insolvência relativos a empresas de seguros, instituições de crédito e empresas de investimento detentoras de fundos ou títulos por conta de terceiros e as empresas coletivas de investimento, por estarem sujeitas a um regime específico e dado que, em certa medida, as autoridades nacionais de fiscalização dispõem de poderes de intervenção.
Importa ainda assinalar que, na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico sobre o Programa de Trabalho da Comissão para 2012: Concretizar a renovação europeia, no ponto 2.2. Financiar o futuro: assegurar a sustentabilidade das receitas próprias é referido o seguinte:

A fim de responder aos desafios enfrentados pelas empresas europeias em virtude da crise económica, a Comissão está a proceder a uma avaliação aprofundada da necessidade de reformular a regulamentação em matéria de insolvência. Com base nas suas conclusões, a Comissão definirá as opções futuras, com vista a aumentar a eficiência das regras no domínio da insolvência a nível transnacional, nomeadamente para os grupos de empresas.
Em consequência, no Anexo I – Iniciativas previstas está incluída a Revisão do Regulamento (CE) n.º 1346/2000 relativo aos processos de insolvência, de modo a incluir a questão da insolvência dos grupos e das empresas, a fim de melhorar a eficiência e a eficácia dos processos de insolvência transfronteiriços. (Pg. 22)
Enquadramento internacional A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha Em Espanha, a matéria relativa à Insolvência e Recuperação de Empresas é regulada pela Ley 22/2003, de 9 de julio, Concursal9. Posteriormente, esta lei sofreu alterações, sendo as mais significativas introduzidas pelo Real Decreto-ley 3/2009, de 27 de marzo, de medidas urgentes en materia tributaria, financiera y concursal ante la evolución de la situación económica e pela Ley 38/2011, de 10 de octubre, de reforma de la Ley 22/2003, de 9 de julio, Concursal10.
Em 2011, face ao reconhecimento de algumas insuficiências da anterior legislação, o Governo espanhol procedeu à última reforma da Lei Concursal, através da Lei n.º 38/2011, de 10 de Outubro. Esta lei tem como referência a situação económica atual de Espanha, vindo a oferecer às empresas uma solução mais eficaz para a resolução dos seus problemas económicos e financeiros através da introdução da possibilidade de acordos de refinanciamento. Regula com detalhe os deveres das partes que negoceiam o acordo e estabelece a homologação judicial do acordo que, em consequência, dentro de certos limites, se aplica também aos credores que se excluíram do acordo. Esta lei vem tornar mais ágil o processo de insolvência oferecendo um procedimento abreviado, que oferece soluções mais rápidas e económicas.
No que se refere à publicidade da insolvência, o n.º 1 do artigo 23.º estabelece que a publicidade da declaração de insolvência, bem como as restantes notificações e trâmites do processo devem ser feitos preferencialmente por meios telemáticos, informáticos e eletrónicos. A declaração de insolvência é publicada, com carácter urgente, de forma gratuita, no jornal oficial do Estado, contendo, nomeadamente, os seguintes dados: os dados indispensáveis para a identificação do devedor insolvente, incluindo o NIF, o tribunal 9 El nombre elegido para denominar el procedimiento único es el de concurso, expresión clásica que, desde los tratadistas españoles del siglo XVII, fundamentalmente de Amador Rodríguez (Tractatus de concursu, 1616) y de Francisco Salgado de Somoza (Labyrinthus creditorum concurrentium, 1646), pasó al vocabulario procesal europeo y que, por antonomasia, describe la concurrencia de los acreedores sobre el patrimonio del deudor común. No se persigue con ello solamente rescatar un vocablo tradicional en la terminología jurídica española, sino utilizarlo para significar el fenómeno unificador de los diversos procedimientos de insolvencia e identificar así gráficamente el procedimiento único, como ha ocurrido en otras legislaciones.
10 Entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012.


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