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86 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012

singulares e o Capítulo II do mesmo Título consagra a insolvência de não empresários e titulares de pequenas empresas.
O regime de prestação de alimentos, regulado neste Código, determina que, se o devedor carecer absolutamente de meios de subsistência e os não puder angariar pelo seu trabalho, pode o administrador da insolvência, com o acordo da comissão de credores, ou da assembleia de credores, se aquela não existir, arbitrar-lhe um subsídio à custa dos rendimentos da massa insolvente, a título de alimentos (n.º 1 do artigo 84.º). Por sua vez, o artigo 93.º estabelece que o direito a exigir alimentos do insolvente relativo a período posterior à declaração de insolvência só pode ser exercido contra a massa se nenhuma das pessoas referidas no artigo 2009.º do Código Civil estiver em condições de os prestar, e apenas se o juiz o autorizar, fixando o respetivo montante.
No que diz respeito às pessoas singulares, destacam-se os regimes da exoneração do passivo restante e do plano de pagamentos. O Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa-fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da «exoneração do passivo restante». O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, estabelecido no artigo 235.º.
A efetiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos - designado período da cessão - ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afetará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento. A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta reta que ele teve necessariamente de adotar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica. Importa referir que a aplicação deste regime é independente da de outros procedimentos extrajudiciais ou afins destinados ao tratamento do sobreendividamento de pessoas singulares, designadamente daqueles que relevem da legislação especial relativa a consumidores.
É regulada a insolvência de pessoas casadas (Título XII, artigos 264.º a 266.º), em regime de bens que não seja o de separação. É permitida a coligação ativa e passiva dos cônjuges no processo de insolvência.
Apresentando-se ambos à insolvência, ou correndo contra ambos o processo instaurado por terceiro, a apreciação da situação de insolvência de ambos os cônjuges consta da mesma sentença, e deve ser formulada conjuntamente por eles uma eventual proposta de plano de pagamentos.
Este Código teve também por objetivo proceder à harmonização do direito nacional da falência com o Regulamento (CE) n.º 1346/2000, de 29 de Maio5, relativo às insolvências transfronteiriças, e com algumas diretivas comunitárias relevantes em matéria de insolvência (artigos 271.º a 274.º,Título XIV).
Estabelece, ainda, no Título XV (artigos 275.º a 296.º), um conjunto de regras de direito internacional privado, destinadas a dirimir conflitos de leis6 no que respeita a matérias conexas com a insolvência. 5 O regulamento nº 1346/2000, de 29 de Maio (com posteriores alterações- texto consolidado) estabelece normas comuns relativamente ao tribunal competente para a abertura do processo de insolvência, ao direito aplicável e ao reconhecimento das decisões em caso de insolvência de um devedor – uma sociedade, um comerciante ou um particular. Visa dissuadir o devedor de transferir os seus bens ou ações judiciais de um país para outro, no intuito de obter uma posição jurídica mais favorável. Pode consultar – desenvolvimento - sobre o referido regulamento.
6 Sobre a referida matéria leia-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 18 de Maio de 2009, com o sumário: A abertura de um processo de falência em Estado Membro impõe-se de modo mediático e automático em todos os outros Estados Membros, aí devendo ser reclamados todos os créditos e segundo a legislação aplicável do país do Tribunal, não podendo prosseguir os processos contra a insolvente em qualquer dos outros estados, mesmo que nestes tenha entretanto corrido providência cautelar de arresto.