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91 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012

PROPOSTA DE LEI N.º 41/XII (1.ª) TRANSPÕE A DIRETIVA 2009/18/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 23 DE ABRIL, QUE ESTABELECE OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS QUE REGEM A INVESTIGAÇÃO TÉCNICA DE ACIDENTES NO SECTOR DO TRANSPORTE MARÍTIMO

Exposição de motivos

A questão da segurança marítima assume-se como uma das principais preocupações para a atuação dos Estados-membros, atenta a necessidade de serem asseguradas as condições de segurança dos navios, das pessoas e das cargas, e de preservação ambiental do mar.
Independentemente do bom nível de segurança marítima já alcançado no espaço da União Europeia, não é de excluir a possibilidade de ocorrência de novos acidentes marítimos graves, pelo que se torna necessário continuar a envidar esforços constantes para melhorar esse nível de segurança, contribuindo, assim, para tornar o transporte marítimo cada vez mais seguro e eficiente em oceanos mais limpos, com maior qualidade e mais sustentável.
A realização de investigações técnicas independentes de acidentes ou incidentes marítimos é essencial, uma vez que a análise das circunstâncias em que ocorreu e a determinação das respetivas causas conduz à formulação de recomendações que permitem evitar que estes acidentes se repitam no futuro.
Neste quadro, e com o objetivo de aumentar o nível de segurança no transporte marítimo na Europa, através da redução do risco de acidentes marítimos futuros, da diminuição de perda de vidas humanas e de navios e da poluição do meio marinho, o Parlamento Europeu e o Conselho aprovaram, em 23 de abril de 2009, a Diretiva 2009/18/CE, que estabelece os princípios fundamentais que regem a investigação técnica de acidentes no sector do transporte marítimo.
A inexistência de um instrumento europeu que possibilitasse a realização de investigações técnicas adequadas e a partilha de experiências na sequência de acidentes ou incidentes marítimos, a fim de evitar que as catástrofes se repitam, constituía uma lacuna da política de segurança marítima da União Europeia, que importava colmatar. Uma rede coordenada, que envolva o intercâmbio de informações e possibilite, nos casos necessários, uma ação comum para detetar e prevenir em tempo útil o risco de novas catástrofes marítimas é mais eficaz do que medidas isoladas.
Para o efeito, foi aprovada a Diretiva 2009/18/CE, pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, de 23 de abril de 2009.
A diretiva em questão apresenta, como objetivo geral, o reforço da segurança marítima, estabelecendo à escala comunitária diretrizes claras para a realização da investigação técnica e para a partilha de experiências na sequência de acidentes ou incidentes marítimos, harmonizando e consolidando, a nível da União Europeia, os diferentes procedimentos aplicados pelos Estados-membros para efeitos da investigação técnica, e proporcionando ainda um quadro permanente para a cooperação mútua e a assistência técnica à escala europeia, quadro esse que os Estados-membros não dispõem atualmente.
Por outro lado, nos termos da referida diretiva, reveste-se de importância fundamental, para apurar as circunstâncias e as causas dos acidentes ou incidentes, que a investigação técnica seja efetuada com a maior eficácia e rapidez possíveis, de uma forma imparcial, independente de quaisquer investigações em simultâneo, do foro judiciário ou outro, destinada a apurar responsabilidade ou a imputar culpa, e seja conduzida sob a responsabilidade de um órgão de investigação técnica independente, de carácter permanente, dotado das competências necessárias, e por investigadores devidamente qualificados.
A Diretiva 2009/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, visa ainda assegurar uma efetiva aplicação, por parte dos Estados de bandeira, costeiros e de porto, da obrigação de investigação técnica de acidentes marítimos, nos termos previstos pelo direito marítimo internacional, a qual se encontra consagrada nos artigos 2.º e 94.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS), de 10 de dezembro de 1982, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 60-B/97, de 14 de outubro, e ainda na regra I/21 da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, SOLAS 1974, no artigo 23.º da Convenção Internacional das Linhas de Carga, LL 1966, e no artigo 12.º da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, MARPOL 1973, convenções estas que foram aprovadas, respetivamente, pelo Decreto do Governo n.º 79/83,