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90 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012

devedores insolventes resultam da insuficiência de ativos, de falência individual – que pode ser determinada pelo tribunal e pode implicar uma interdição de exercer qualquer cargo de gestão numa empresa, e/ou a incapacidade de exercer até ao limite de 5 anos uma função pública eleita –, e da bancarrota – que implica uma pena de prisão de 5 anos acrescida de uma multa de 75.000€, agravada para 7 anos e 100.000€ se for uma sociedade de investimentos.
As dificuldades das empresas definidas no Livro VI da parte legislativa são regulamentadas no Livro VI da parte regulamentar do Código.
A Câmara de Comércio e Industria de Paris produziu um documento de ajuda às empresas que sistematiza o processo de liquidação judicial. O site oficial Service-Public dispõe também de informação relativa às empresas em dificuldades, resumindo a legislação em alguma páginas.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que, neste momento, não existem pendentes quaisquer iniciativas ou petições versando sobre matéria conexa.

V. Consultas e contributos A exposição de motivos dá conta de que foi promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores, da Associação Portuguesa dos Administradores Judiciais, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público e do Sindicato dos Funcionários Judiciais, e ainda do Conselho dos Oficiais de Justiça, da Associação dos Oficiais de Justiça e do Sindicato dos Oficiais de Justiça, juntando à proposta de lei pareceres do Conselho Superior de Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores, da Associação Portuguesa dos Administradores Judiciais, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses e do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público.
Em qualquer caso, e porque aquela pronúncia versou sobre o anteprojeto da proposta de lei entretanto apresentada à Assembleia da República, a Comissão promoveu, no dia 5 de janeiro de 2012, a consulta escrita obrigatória das seguintes entidades: Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Ordem dos Advogados, Câmara dos Solicitadores, Associação Portuguesa dos Administradores Judiciais, Conselho dos Oficiais de Justiça. Em 10 de janeiro de 2012, a Comissão convidou as seguintes entidades a, querendo, emitirem a sua pronúncia sobre esta iniciativa: a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, o Sindicato dos Funcionários Judiciais, a Associação dos Oficiais de Justiça e o Sindicato dos Oficiais de Justiça.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Em face da informação atualmente disponibilizada não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.

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