O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

85 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012

este respeito, que as reclamações de créditos são endereçadas ao administrador da insolvência e entregues no seu domicílio profissional ou para aí remetido por via postal registada. Do apenso respeitante à reclamação e verificação de créditos consta apenas a lista de credores reconhecidos e não reconhecidos, as impugnações e as respetivas respostas.
Na sentença de declaração da insolvência é designada data, entre os 45 e os 75 dias seguintes à respetiva prolação, como estabelece o artigo 36.º, para a realização de uma importante reunião da assembleia de credores, aludida no artigo 156.º, designada «assembleia de credores de apreciação do relatório». Transitada em julgado a sentença declaratória da insolvência e realizada a assembleia de apreciação do relatório, o administrador da insolvência procede com prontidão à venda de todos os bens apreendidos para a massa insolvente, independentemente da verificação do passivo, na medida em que a tanto se não oponham as deliberações tomadas pelos credores na referida assembleia (artigo 158.º). Um dos objetivos do atual Código reside na obtenção de uma maior e mais eficaz responsabilização dos titulares de empresa e dos administradores de pessoas coletivas. É essa a finalidade do «incidente de qualificação da insolvência», previsto no Título VIII.
As finalidades do processo de insolvência e, antes ainda, o próprio propósito de evitar insolvências fraudulentas ou dolosas, seriam seriamente prejudicados se aos administradores das empresas, de direito ou de facto, não sobreviessem quaisquer consequências sempre que estes hajam contribuído para tais situações.
O incidente de qualificação da insolvência destina-se a apurar (sem efeitos quanto ao processo penal ou à apreciação da responsabilidade civil) se a insolvência é fortuita ou culposa, entendendo-se que esta última se verifica quando a situação tenha sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave (presumindo-se a segunda em certos casos), do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, e indicando-se que a falência é sempre considerada culposa em caso da prática de certos atos necessariamente desvantajosos para a empresa.
A qualificação da insolvência como culposa4, como estatui o artigo 189.º, implica sérias consequências para as pessoas afetadas que podem ir da inabilitação por um período determinado, a inibição temporária para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de determinados cargos, a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência e a condenação a restituir os bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos.
A finalidade do processo de insolvência – o pagamento, na maior medida possível, aos credores da insolvência – poderia ser facilmente frustrada através da prática pelo devedor, anteriormente ao processo ou no decurso deste, de atos de dissipação da garantia comum dos credores. Importa, portanto, apreender não só aqueles bens que se mantenham ainda na titularidade do insolvente, como aqueles que nela se manteriam caso não houvessem sido por ele praticados ou omitidos aqueles atos, que se mostram prejudiciais para a massa. A possibilidade de perseguir esses atos e obter a reintegração dos bens e valores em causa na massa insolvente é significativamente reforçada no Código. Este prevê a reconstituição do património do devedor (a massa insolvente) por meio de um instituto específico - a «resolução em benefício da massa insolvente» -, que permite, de forma expedita e eficaz, a destruição de atos prejudiciais a esse património. O n.º 1 do artigo 120.º estabelece que podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os atos prejudiciais à massa praticados ou omitidos dentro dos quatro anos anteriores à data do início do processo de insolvência.
O encerramento do processo de insolvência, matéria regulada no Título XI do CIRE, prevê tanto as suas causas como os respetivos efeitos (artigos 230.º a 234.º).
A sujeição ao processo de insolvência de pessoas singulares e coletivas, tanto titulares de empresas como alheias a qualquer atividade empresarial, não é feita sem a previsão de regimes e institutos diferenciados para cada categoria de entidades, que permitam o melhor tratamento normativo das respetivas situações de insolvência. Assim, o Capítulo I do Título XII dispõe sobre a insolvência de pessoas 4 Refere-se o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 173/2009, de 4 de Maio, que declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 189.º, n.º 2, alínea b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo DecretoLei n.º 53/2004, de 18 de Março, na medida em que impõe que o juiz, na sentença que qualifique a insolvência como culposa, decrete a inabilitação do administrador da sociedade comercial declarada insolvente.